TJSP - 0015713-15.2024.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:39
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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09/09/2025 21:02
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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09/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015713-15.2024.8.26.0506/1849 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Gislaine Maria de Oliveira Gonçalves - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO -
Vistos.
Diante do termo de fls. 39, homologo a renúncia ao valor que excede o previsto no Decreto Municipal n.º 235/2023, de R$15.000,00, para o enquadramento do crédito em obrigação de pequeno valor.
A fim de possibilitar o correto processamento da RPV, providencie a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 703/2016, a regularização no sistema informatizado dos seguintes dados do requisitório: a) constar a natureza indenizatória do vale alimentação, verba objeto da ação coletiva e cujo título executivo fundamenta este incidente; b) constar que a data-base do crédito é 31/12/2021, conforme planilha de cálculo de fls. 2/4, homologada pela decisão de fls. 10/14.
Feitas as correções, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Nos termos do artigo 3º, §2º do Provimento CSM nº 2753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Fica a parte devedora advertida de que eventual pagamento realizado por meio de depósito judicial nos autos não será aceito e não resultará na quitação do débito.
Destarte, aguarde-se a quitação, que deverá ser informada pela entidade devedora.
Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a satisfação da execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUCIANA CATANZARO LOFFREDO (OAB 223790/SP), LEONARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB 447308/SP), LARISSA PACELLI DE CASTRO (OAB 151866/MG), ALINE VOLTARELLI (OAB 275976/SP), MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI (OAB 232919/SP), RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP), ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP), JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP), MARCELO HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO (OAB 121827/SP), SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP) -
04/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:12
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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25/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:11
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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