TJSP - 1003642-68.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003642-68.2025.8.26.0072 (apensado ao processo 1001506-35.2024.8.26.0072) - Embargos de Terceiro Cível - Intervenção de Terceiros - Laura Fonseca de Oliveira - União Poços Artesianos Ltda - I - Preliminarmente, deverá o signatário da petição inicial, regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, por se tratar de pressuposto necessário ao seu desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 485, IV).
II - No mais, a autora terceira-embargante foi qualificada na inicial como servidora pública, constituiu advogado e não apresentou documentação referente ao valor de seu salário que viabilizasse a avaliação do pedido de assistência judiciária por ela formulado.
Não houve comprovação de rendimento (juntada dos respectivos holerites/comprovantes do recebimento de salário), ao tempo em que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita (REsp 1846232/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 366172/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019; AgInt no REsp 1372128/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 12/12/2017, DJe 26/02/2018; AgInt no REsp 1401929/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. em 05/09/2017, DJe 11/09/2017; AgRg no AREsp 353863/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 03/09/2013, DJe 11/09/2013; AgRg no AREsp 231788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. em 21/02/2013, DJe 27/02/2013).
Tratando-se de pressuposto processual, determino a intimação da autora terceira-embargante para juntada de documento comprobatório da renda (holerite ou documento equivalente do recebimento do salário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob cominação expressa de indeferimento do pedido de assistência judiciária, com as consequências processuais decorrentes.
Deixo expressamente consignado que o cruzamento de petição com aglutinação de argumentos desacompanhados de prova documental correspondente ensejará o indeferimento do benefício por descumprimento do art. 99, § 2º, do CPC.
III - De resto, determino o integral cumprimento do art. 291 do CPC, atribuindo-se valor à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Com o integral cumprimento dos itens supra (itens I, II e III), devidamente conferido e certificado pelo cartório, tornem conclusos para deliberação judicial. - ADV: CRISTIANE REGINA PEREIRA (OAB 380383/SP), THIAGO VICENTE DA SILVA (OAB 140226/MG), ANDRE LUIZ VELOSO DE LIMA (OAB 212332/MG) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:40
Apensado ao processo
-
25/08/2025 09:36
Evoluída a classe de 12154 para 37
-
22/08/2025 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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