TJSP - 0000083-05.2025.8.26.0563
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento do Sapucai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000083-05.2025.8.26.0563 (processo principal 1000552-05.2023.8.26.0563) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Angelo Machado da Costa - - Douglas Machado da Costa - - Carlos Faria da Costa - Maria Helena Pimentel Pereira de Faria - - Afonso Cardoso de Faria -
Vistos.
Fls. 57/65: pretende a parte executada o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Manifestação da parte exequente (fls. 66/71). É o relatório.
Decido.
O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso dos autos, contudo, não foram coligidos em Juízo documentos suficientes para atestar a impenhorabilidade das verbas, uma vez que o extrato de fl. 63 se refere a mês posterior ao bloqueio, o qual se efetivou em 24/06/2025.
Ademais, observa-se que o benefício previdenciário e os proventos foram pagos no dia 06 de junho, mas a ordem de bloqueio foi efetivada apenas no dia 24 de junho, o que afasta a tese de esse montante serviria ao pagamento das despesas básicas da parte executada.
Ainda, verifica-se que parte dos proventos foi transferida para conta poupança, inexistindo extratos bancários para se analisar eventual excesso de penhora sobre essa quantia.
Por todo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOÃO ANTONIO LOPES FERREIRA (OAB 277235/SP), JOÃO ANTONIO LOPES FERREIRA (OAB 277235/SP), JOÃO ANTONIO LOPES FERREIRA (OAB 277235/SP), NELSON LAMY JUNIOR (OAB 119384/RJ), NELSON LAMY JUNIOR (OAB 119384/RJ) -
20/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:48
Penhora Deferida
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20/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:57
Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:13
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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