TJSP - 1009788-82.2025.8.26.0248
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009788-82.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento médico-hospitalar - Nilza Maria Bispo dos Santos - Nada obstante o óbvio interesse da parte autora em prontamente se valer do aparelho referido no pedido inicial, fato é que a documentação apresentada não autoriza a conclusão de que o pleito autoral deve ser prontamente atendido em sede liminar, sem sequer ser viabilizado o direito de a parte contrária exercer o contraditório, notadamente por não se evidenciar que a condição clínica da parte autora sofrerá importante prejuízo se observado o normal trâmite processual.
Não consta da documentação apresentada.
Sendo assim, em razão da ausência de comprovação idônea da ocorrência de grave prejuízo de difícil ou impossível reparação que justifique a antecipação do provimento jurisdicional perseguido pela parte autora, indefiro a pretensão liminar.
Deixo de designar sessão de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09.
Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo, determino a citação dos réus para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP) -
04/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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