TJSP - 0026029-81.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unip de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026029-81.2023.8.26.0002 (processo principal 0008379-21.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Carolina Missias Martins - Helio da Silva Santos -
Vistos.
Verifico que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da petição de fls. 25/28, conforme certidão retro.
Passo, pois, à análise do referido requerimento, no qual a executada pleiteia a suspensão da execução, sob o argumento de existência de prejudicial de mérito em razão da ação nº 1002970-60.2025.8.26.0266.
Naquele feito, a executada busca a exclusão de sua responsabilidade por débitos e penalidades decorrentes do veículo causador do dano, sustentando tê-lo alienado a terceiros.
No mérito, o pedido não comporta acolhimento.
Embora a Súmula 132 do STJ (A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado) e o art. 134 do CTB atribuam a responsabilidade ao adquirente, a presente execução funda-se em título executivo judicial.
Assim, eventual alegação de ilegitimidade deve observar o disposto no art. 525, §1º, do CPC.
Ressalte-se que a hipótese do inciso II do referido dispositivo restringe-se às hipóteses dos arts. 778 e 779 do CPC, que não abrangem as teses ora deduzidas.
Admitir o contrário importaria em violação à coisa julgada.
Destarte, eventual ilegitimidade passiva deveria ter sido arguida na fase cognitiva, não sendo possível sua rediscussão na presente etapa executiva.
Ainda que a regra material da posse e da tradição pudesse favorecer a executada, há óbice processual à sua invocação neste momento.
Assim, a execução permanece hígida.
A executada poderá, se entender cabível, buscar eventual reparação mediante ação regressiva em face do real condutor, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do incidente de cumprimento de sentença.
Superado este ponto, intime-se o exequente para manifestação acerca da petição de fls. 185/186, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: NADIA KHAIRALLAH GODOI (OAB 435839/SP), LEONARDO THADEU DE LIMA BATISTA BACARO (OAB 516976/SP) -
28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 21:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/07/2025 05:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:52
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 04:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:06
Expedição de Carta.
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04/02/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 20:52
Bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
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27/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2023 21:30
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 13:26
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2023 10:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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