TJSP - 1027363-89.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027363-89.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Igor Raphael Garcia Duarte -
Vistos.
O autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa oficial para: a) Regularizar a representação processual (ausência de assinatura) apresentando procuração específica para esta causa, visto que necessária a individualização da presente ação, em decorrência da gravidade da atual e amplamente divulgada situação em que milhares de ações são distribuídas diariamente perante este tribunal em litigância predatória com o objeto indicado na procuração acostada ao presente, não sendo, desta forma, específica; b) comprovar a hipossuficiência através dos documentos elencados na decisão retro e c) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados.
No entanto, transcorreu in albis o prazo sem que emendassem a petição inicial, conforme certificado, deixando a parte autora de promover os atos e diligências que lhe competiam, limitando-se à atribuir aos documentos anteriormente apresentados, densidade já considerada insuficiente a este juízo, em afronta aos artigos 320 e 321 do CPC.
Destarte, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, c/c 320 e 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem exame do mérito.
Deixo de condenar os requerentes ao pagamento das despesas e custas processuais, uma vez que esse foi um dos motivos da falta de emenda, bem como deixo de condená-los em honorários advocatícios, diante da não participação de parte contrária no processo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 NCPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso.
P.
I.
C. - ADV: CAMILA RENATA PEREIRA (OAB 394743/SP) -
28/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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19/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
02/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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