TJSP - 1032674-89.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:11
Ato ordinatório
-
08/09/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2025 05:52
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032674-89.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - João Paulo Zampieri Porto - - Rafael Augusto Antao de Souza -
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, visando à suspensão dos efeitos das pontuações decorrentes do Auto de Infração de Trânsito nº 5P0179377, bem como do processo administrativo de cassação da CNH, sob o argumento de que o real condutor do veículo seria o coautor Rafael Augusto Antão de Souza. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, não verifico presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
Em que pesem os argumentos da parte autora, quanto à ausência de notificação, também é entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo de que basta a comprovação do órgão autuador do envio da notificação aos Correios por meio de sua entrega para postagem.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO / PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
Condutor autuado pela recusa a se submeter ao teste do etilômetro (art. 165-A do CTB).
Pretensão à declaração de nulidade do auto de infração de trânsito (AIT) por existência de vícios formais, bem como do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por ter sido instaurado fora do prazo legal e pela ausência de notificações.
Inadmissibilidade.
Controle de legalidade do ato administrativo impugnado.
O Código de Trânsito Brasileiro não exige que a notificação seja expedida com aviso de recebimento, bastando a comprovação do envio ao correio.
Comprovantes de entrega das notificações ao correio juntados pela parte ré às fls. 51, 56, 58 e 63, neles constando os dados do FAC, data de emissão, data da postagem, número de contrato e cartão de postagem.
A recusa de se submeter ao etilômetro, por si só, tipifica a infração prevista no artigo 165-A do CTB.
Falta de preenchimento da marca, modelo e número de série do equipamento.
Irrelevância.
Inobservância à orientação constante no Manual Brasileiro de Fiscalização de Transito que não torna insubsistente a autuação.
Desnecessidade de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir concomitantemente à penalidade de multa.
Irretroatividade do art. 261, §10º do CTB com a redação dada pela Lei 14.071/2020.
Infração cometida antes de 12 de abril de 2021, cuja autuação foi realizada pelo DER, e não pelo DETRAN, aplicando-se ao caso o art. 8º, §1º da Resolução 844/2021 do CONTRAN.
Inexistência de vício formal no auto de infração impugnado.
Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não afastada.
Regularidade das penalidades aplicadas.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012251-81.2023.8.26.0566; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA DE TRÂNSITO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
Pleito do impetrante pela anulação de auto de infração, pois alega conhecimento da abertura do processo de suspensão do direito de dirigir em 1/7/2023, 3 (três) anos após a data da infração, não ter sido enviada a notificação de suspensão de sua CNH.
Assim, requer o reconhecimento do cumprimento da penalidade de suspensão ao direito de dirigir de 09/02/2021 a 08/02/2022, bem como autorizando o impetrante a realizar o curso de reciclagem para desbloqueio de sua CNH.
Sentença concessiva da segurança.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
Necessidade da expedição de duas notificações ao motorista faltoso, uma para comunicá-lo do cometimento da infração e outra da aplicação da penalidade, garantindo-lhe, em ambas as situações, o direito amplo de defesa.
Súmula 312 do STJ.
Observância ao disposto nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e à Resolução 149/2003 do CONTRAN.
Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa.
A autoridade impetrada demonstrou a expedição das notificações e a sua entrega para postagem.
Interpretação do STJ em pedido de uniformização de interpretação (PUIL 372/SP), segundo a qual "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo" e que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
Ressalvo o meu entendimento pessoal de que o serviço prestado pelos Correios é notoriamente defeituoso e imprestável para os fins dados pela Corte Superior.
Sentença concessiva da segurança reformada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001245-17.2024.8.26.0510; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) Assim, ainda que não se possa exigir da parte autora que faça prova negativa, a simples alegação da ausência de notificação desacompanhada de prova de que o endereço do veículo autuado estivesse atualizado junto ao banco de dados do DETRAN, a fim de viabilizar seu correto encaminhado pelo órgão autuador, não é capaz de elidir a legitimidade que milita a favor do ato administrativo.
Do mesmo modo, a declaração unilateral do segundo autor, assumindo a responsabilidade pelas infrações, não se mostra apta, por si só, a elidir referida presunção, especialmente por não estar acompanhada de justificativas plausíveis ou provas cabais que demonstrem, de forma inequívoca, que ele era de fato o condutor do veículo no momento da autuação da infração.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca, o que não se verifica nos autos até o presente momento.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO.
Deferimento de antecipação da tutela para desbloqueio do prontuário da parte autora e suspensão do processo administrativo instaurado para cassação do direito de dirigir por ter conduzido veículo automotor em período de suspensão da CNH - Alegação de ausência de notificação a justificar a indicação intempestiva do real condutor apenas em Juízo - Hipótese em que, embora não se negue que o proprietário tem o direito de demonstrar em Juízo que não era o condutor do veículo no momento da infração, não basta a simples declaração do auto-proclamado real condutor, pois, se assim fosse, haveria, na verdade, completa desconsideração dos prazos e procedimentos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, que regula a indicação do verdadeiro condutor quando da notificação da imposição de auto de infração - Inexistência de qualquer elemento de prova além da declaração do auto-proclamado real infrator - Hipótese em que, ausente a probabilidade do direito, não se justificava o deferimento da tutela antecipada - Decisão reformada.
Dá-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000050-09.2021.8.26.9000; Relator (a):Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - CONDUÇÃO DE VEÍCULO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH.
Pretensão de anulação de processo administrativo de cassação do direito de dirigir - Multa de trânsito aplicada pelo Município de São Paulo - Processo administrativo de cassação da CNH instaurado pelo Detran - Ação promovida contra o Detran e o Município de São Paulo.
Alegação de que o motorista deve ser flagrado dirigindo durante o período de suspensão para que se possa instaurar processo de cassação de sua CNH - Desnecessidade - Nos termos do artigo 263, I, do Código de Trânsito Brasileiro, "a cassação do documento de habilitação dar-se-á quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo" - Proprietário que é considerado infrator, e responde como se também fora o condutor, no caso de não efetuar a indicação de quem estivesse à direção do veículo, na forma do artigo 257, § 7º, do CTB - Recebido o auto de infração, cabe ao motorista, se não foi ele o infrator, indicar, no prazo, o real condutor, o que o autor não demonstrou ter feito no caso dos autos.
Alegação de ausência de notificação da autuação que levou à instauração do processo de cassação - Inexistência de quaisquer elementos de prova indicando a ausência de notificação da autuação - Ônus da prova que era exclusivo do autor - Notificações das autuações e das imposições de penalidades suficientemente demonstradas - Expedição pela Municipalidade de São Paulo e recebimento, pelos Correios, para envio ao autor - Suficiência - Incidência do disposto no artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 3.º parágrafos 1º e 3º da Resolução CONTRAN nº 363/2010.
Alegação do proprietário do veículo de que não era o condutor no momento da infração - Declaração de terceira afirmando que era a real condutora e assumindo a autoria da infração de trânsito - Insuficiência - Hipótese em que, embora não se negue que o proprietário tem o direito de demonstrar em Juízo que não era o condutor do veículo no momento da infração, não basta a simples declaração da auto proclamada real condutora, pois, se assim fosse, haveria, na verdade, completa desconsideração dos prazos e procedimentos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, que regula a indicação do verdadeiro condutor quando da notificação da imposição de auto de infração - Demonstração do proprietário de que não era o condutor que, embora possível em sede judicial, exige produção de provas outras que não a mera assunção da infração por terceira pessoa - Caso concreto - Inexistência de qualquer elemento de prova além da declaração da auto proclamada real infratora - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Nega-se provimento ao recurso.
Ante a sucumbência, condena-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, ora arbitrados, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, em R$ 600,00, para cada um deles, ressalvada a gratuidade.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1028158-25.2019.8.26.0053; Relator (a):Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE SUSPENSÃO E DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Pretensão de anulação de dois processos administrativos: o primeiro de cassação do direito de dirigir por condução de veículo durante o período de suspensão da CNH e o outro de suspensão do direito de dirigir por ter o agravante atingido 20 pontos em seu prontuário Pedido de tutela antecipada - Impossibilidade - Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo - Inexistência de verossimilhança nas alegações do autor - Petição inicial que veio desacompanhada de elementos mínimos de prova no sentido de nulidade dos autos de infração que deram origem aos processos administrativos referidos - Declaração de terceiro afirmando que era o real condutor e assumindo a autoria da infração de trânsito - Insuficiência Hipótese em que, embora não se negue que o proprietário tem o direito de demonstrar em Juízo que não era o condutor do veículo no momento da infração, não basta a simples declaração do auto proclamado real condutor, pois, se assim fosse, haveria, na verdade, completa desconsideração dos prazos e procedimentos administrativos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, que regula a indicação do verdadeiro condutor quando da notificação da imposição de auto de infração Inexistência, por ora, de qualquer elemento de prova além da declaração do auto proclamado real infrator, devendo ser oportunamente considerada, após a resposta do Município, a alegação de que o autor estava no hospital no momento do fato - Sacrifício do contraditório que não se mostra razoável - Tutela antecipada corretamente indeferida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101701-09.2019.8.26.9000; Relator (a): Sidney da Silva Braga; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) Assim, ausente a probabilidade do direito, não há como conceder a tutela de urgência pleiteada, sendo necessário o regular contraditório e instrução probatória para melhor apuração dos fatos.
INDEFIRO, portanto, a concessão da tutela.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E.
TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ADRIANO SOLA (OAB 137758/SP), ADRIANO SOLA (OAB 137758/SP) -
27/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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23/08/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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