TJSP - 1009876-82.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009876-82.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - William Moura de Carvalho Me - Ciência à parte requerente do julgamento do agravo de instrumento (negou provimento). É através da citação VÁLIDA que se consolidam os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88); aliás, garantias constitucionais asseguradas por "cláusulas pétreas", consoante se depreende do artigo 60, par. 4º, incisos I a IV da Constituição da República de 1.988.
O contraditório se constitui de dois elementos: a informação necessária, através da citação e a reação, esta meramente possibilitada nos casos de direitos disponíveis, já que a parte não tem o dever de defender-se no processo civil, mas tão-só o ônus; obrigatória nos direitos indisponíveis.
Melhor doutrina entende que a essência do contraditório pode ser sintetizada na fórmula informação (necessária) e participação (eventual).
Como anota Dinamarco, a doutrina definiu o contraditório como a necessária ciência, por ambas as partes, do que se faz ou que se pretende que seja feito no processo e possibilidade de cooperar e contrariar.
Por tal razão a Lei n. 13.105/15, em seu artigo 239, elegeu a ausência de citação como causa de nulidade absoluta.
Assim para se garantir a efetivação do princípio do contraditório não pode haver dúvida acerca da citação: ciência da ação e oportunidade para defesa.
Cá no caso presente extrai-se que o AR (Aviso de Recebimento) foi recebido por pessoa estranha ao sujeito passivo da relação jurídico-processual. É que a parte requerida é Empresário Individual e o ato citatório deve ser realizado na pessoa do titular da firma, o que não ocorreu no caso concreto.
Tem-se que o Empresário individual é a pessoa física que, em nome próprio, por sua conta e risco, exerce a atividade empresarial.
A pessoa física registrada como Empresário individual não possui autonomia patrimonial, negocial ou processual em relação à atividade empresarial, conforme ocorre na atividade empresária.
Nesse sentido: "oempresário individualnão é considerado pessoa jurídica. "A empresaindividualé mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006 - sic e destacado aqui).
A jurisprudência do C.
STJ já fixou o entendimento de que "a empresaindividualé mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre oempresário individuale a pessoa natural titular da firmaindividual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi - sic e destacado aqui) No mesmo sentido está o judiciário Bandeirante.
Vejamos: "APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE MÓVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
ATO CITATÓRIO QUE DEVE SER REALIZADO NA PESSOA DO TITULAR DA FIRMA, NOS TERMOS DO ART. 248, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RECURSO PROVIDO.
O empresário individual é a pessoa física que, em nome próprio, por sua conta e risco, exerce a atividade empresarial.
A pessoa física registrada como empresário individual não possui autonomia patrimonial, negocial ou processual em relação à atividade empresarial, conforme ocorre na sociedade empresária.
Como consequência, em se tratando de empresário individual, o ato citatório deve ser realizado na pessoa do titular da firma, nos termos do art. 248, §1º, do CPC, sendo descabida a incidência do disposto no §2º do mesmo artigo e a chamada teoria da aparência." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150620-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024 - sic e destacado aqui) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
CITAÇÃO.
Carta assinada por terceiro.
Executado que é empresário individual.
Artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil.
Teoria da aparência.
Inaplicabilidade ao caso.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2233428-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024 - sic e destacado aqui) Assim, declaro nula a certidão lançada a fls. 105 e preservando a garantia constitucional do contraditório e evitando nulidades supervenientes (art. 239 CPC), determino que a citação se dê pessoalmente (art. 246, II, da citada lei).
Expeça-se mandado para tanto.
Int. - ADV: HARAPARRÔ GERMANO SONCINI (OAB 440081/SP) -
03/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 00:10
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 18:39
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004179-02.2025.8.26.0066
Paulo Pena de Oliveira
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Pedro Henrique Pereira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2024 15:28
Processo nº 1027422-24.2023.8.26.0196
Naativa Industria Comercio e Locacao de ...
Construtora Hares LTDA ME
Advogado: Jose Mauro Paulino Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2023 16:19
Processo nº 1057645-83.2025.8.26.0100
Renato Aparecido de Souza
Banco C6 S.A
Advogado: Geovana do Nascimento Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 14:01
Processo nº 1000182-62.2025.8.26.0108
Edileia Francisca de Oliveira Rodrigues
Banco Safra S/A
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 00:01
Processo nº 1000395-10.2023.8.26.0441
Erivaldo Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marina Passos de Carvalho Pereira Fiorit...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2023 16:31