TJSP - 1057645-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 05:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057645-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Renato Aparecido de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário na qual a parte autora questiona cláusulas contratuais e encargos de contrato de financiamento de veículo, alegando abusividade nas taxas de juros e cobrança indevida de tarifas.
Requer, em sede de tutela antecipada, autorização para depositar em juízo os valores que entende incontroversos.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em análise preliminar, própria desta fase processual, não verifico a presença de tais requisitos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), em consonância com a Súmula 596 do STF, sendo a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios passível de verificação, em cada caso, apenas quando demonstrado inequivocamente que discrepa da taxa média de mercado para operações similares.
No caso em análise, não há demonstração inequívoca, neste momento processual, de que as taxas praticadas destoem significativamente da média praticada no mercado à época da contratação. É fundamental distinguir a taxa de juros remuneratórios do Custo Efetivo Total (CET) da operação, sendo este último naturalmente superior por englobar, além dos juros, todos os encargos e despesas da operação de crédito.
Quanto às tarifas bancárias questionadas, o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 958), firmou tese no sentido da validade da cobrança de tarifas de avaliação do bem dado em garantia, registro do contrato e cadastro, desde que (i) previstas em contrato e (ii) não vedadas por norma padronizadora do Banco Central.
A análise da efetiva prestação dos serviços e regularidade das cobranças demanda dilação probatória incompatível com esta fase processual.
No que tange ao pedido de depósito de valores incontroversos, observa-se que a parte autora não demonstrou objetivamente quais seriam tais valores, limitando-se a alegações genéricas de abusividade.
O STJ já se manifestou no sentido de que a mera propositura de ação revisional não autoriza a suspensão do pagamento nem a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme Súmula 380.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), sendo a revisão judicial medida excepcional que demanda prova robusta da abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais, não sendo suficiente a mera alegação de onerosidade excessiva ou a simples insatisfação com os termos livremente pactuados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC.
Fica parte requerida, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais.
Int. - ADV: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 503912/SP) -
27/08/2025 13:43
Expedição de Carta.
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27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:22
Decisão Determinação
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04/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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