TJSP - 1000182-62.2025.8.26.0108
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000182-62.2025.8.26.0108 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Edileia Francisca de Oliveira Rodrigues - BANCO SAFRA S/A - Ciência à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos e para que diga(m) o(a)(s) requerente(s) em quinze dias. 1)- À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2)- Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). 3)- Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º). 4)- Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica. 5)- Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas; 6)- Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos serão com vista ao Ministério Público para parecer final, se o caso.
Nada Mais. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
29/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
25/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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