TJSP - 1013975-95.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013975-95.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Erika de Nazaré Rodrigues Silva - N L Comércio Autonomo de Alimentos Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar inexistente o débito de R$ 546,35, vencido em 31/07/2024, junto à requerida (fls. 07/08) e, consequentemente, seja retirado o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito referente a ele; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os danos morais deverão ser atualizados pela tabela prática do E.
TJ/SP desde a data do arbitramento.
Os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do Código Civil, incidindo a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Cópia desta sentença valerá como ofício.
Providencie a z.
Serventia a baixa do apontamento negativo feito pela requerida referente a este débito no SERASA-JUD, juntando protocolo nos autos.
Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: SINERI DE MELO PEREIRA (OAB 464453/SP), JÉSSICA MOSCA BETIM QUIRINO FONTES (OAB 417121/SP), CHRISTIAN DONATO VILLAPANDO (OAB 186665/SP) -
08/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013975-95.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Erika de Nazaré Rodrigues Silva - N L Comércio Autonomo de Alimentos Ltda -
Vistos.
Concedo o prazo de dez dias úteis à parte autora para oferecer réplica.
Após, considerando que a matéria debatida nos autos prescinde de produção de prova oral em audiência, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: SINERI DE MELO PEREIRA (OAB 464453/SP), JÉSSICA MOSCA BETIM QUIRINO FONTES (OAB 417121/SP), CHRISTIAN DONATO VILLAPANDO (OAB 186665/SP) -
01/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 14:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 05:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 15:13
Protocolo Juntado
-
24/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007127-89.2025.8.26.0100
Icomon Tecnologia LTDA
Antonio Rodrigues do Prado
Advogado: Rogerio Iglezias Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 17:14
Processo nº 1010884-04.2025.8.26.0032
Jerolino Cordeiro de Castro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Oliveira Silvestre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 08:15
Processo nº 1009843-33.2018.8.26.0004
Asfaltek Pavimentadora LTDA.
Condominio Projeto Bandeirante
Advogado: Marco Fabio Campos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2019 11:33
Processo nº 0000315-47.2025.8.26.0262
53.642.703 Silvana das Chagas Santos ME
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Julio Cirne Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 14:16
Processo nº 1026212-85.2024.8.26.0071
Luci Neire Aparecida Annize
Rosa Maria Guimaraes Pereira Rosica
Advogado: Vinicius Trevisan Cantro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 16:50