TJSP - 0017811-29.2007.8.26.0292
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Cristina Cotrofe Biasi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:17
Processo suspenso
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02/09/2025 12:16
Processo suspenso
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0017811-29.2007.8.26.0292 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jacareí - Recorrente: Banco Itaú S/A - Recorrido: Regina de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado em petição inicial.
Pois bem, observa-se que sobreveio decisão do C.
STF no âmbito da ADPF 165 envolvendo os Planos Bresser, Verão, Collor I e II: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Entretanto, (i) considerando a ausência de julgamento definitivo no âmbito dos Temas 264 e 265 da Repercussão Geral no âmbito do STF e (ii) a expressa previsão contida na tabela emitida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas Temas submetidos à sistemática da Repercussão Geral com incidência no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NUGEPNAC/TJSP) vinculado à Presidência deste Tribunal1, há, por ora, óbice ao julgamento deste recurso.
Isso porque, há no presente caso discussão acerca de diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão e/ou diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I.
Registre-se que a determinação contida nas teses veiculadas no bojo dos Temas 284 e 285, relativa à revogação da determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal, faz menção apenas aos processos que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do PlanoCollorI e PlanoCollorII, conforme Ofício Circular 16/2025.
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE RECURSO INOMINADO até que sobrevenha determinação do E.
Tribunal Bandeirante, quando então os autos deverão voltar conclusos a este relator, para julgamento.
Intime-se. - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Advs: Jean Soldi Esteves (OAB: 154123/SP) - Nelson Esteves (OAB: 42872/SP) - Regina Celia dos Santos (OAB: 95334/SP) -
01/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 13:01
Despacho
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/08/2025 0017811-29.2007.8.26.0292; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; MARCIO BONETTI; Fórum de Jacareí; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 292.01.2007.017811-1; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Recorrente: Banco Itaú S/A; Advogado: Jean Soldi Esteves (OAB: 154123/SP); Advogado: Nelson Esteves (OAB: 42872/SP); Recorrido: Regina de Oliveira; Advogada: Regina Celia dos Santos (OAB: 95334/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
29/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/08/2025 09:55
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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28/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 15:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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24/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:40
Processo suspenso
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24/10/2024 15:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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01/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:14
Ato ordinatório
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14/02/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 12:23
Remetidos os Autos para Local Externo
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21/09/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor de Recursos
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21/09/2022 12:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuidor de Recursos) para destino
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12/06/2019 14:00
Alteração / Informação
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15/10/2010 12:00
Protocolo Autuado em Apartado
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15/10/2010 12:00
Recebidos os autos da Vara de Origem
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07/04/2010 12:00
Remetidos os Autos para Vara de Origem
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11/11/2009 12:00
Publicado em
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07/11/2009 12:00
Não-Provimento
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07/11/2009 12:00
Julgado
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07/11/2009 12:00
Incluído em pauta para 07/11/2009 12:00:00 local.
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30/07/2009 12:00
Processo Incluído no SAJ-SG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2008
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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