TJSP - 1048793-73.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048793-73.2025.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silvana Firmino Rocha Yokoyama - - Sueli Firmino Rocha -
Vistos. 1.
Ciente do v.
Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerente, determinando o prosseguimento da presente ação como alvará judicial, não sendo necessário conversão para arrolamento. 2.
Trata-se de pedido de alvará, formulado por S.F.R.Y. e S.F.R. para transferência de veículo, único bem deixado por José Pereira Rocha, em razão de seu falecimento.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 05/12). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido inicial, merece deferimento, porquanto, em que pese o artigo 666, do Código de Processo Civil indique que independerão de inventário ou arrolamento as hipóteses previstas na Lei n° 6.858/1980, ou seja, os valores referentes a Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem admitido, por analogia, a utilização de alvará para a transferência de bens de pequeno valor.
Nesse sentido: "Alvará- Pedido objetivando a transferência de veículo do nome da falecida para sua filha - Desnecessidade, na espécie, de prévio inventário ou arrolamento - Procedimento de jurisdição voluntária em que se permite apreciação por equidade - Precedentes da Câmara - Indeferimento da inicial afastado - Necessidade, porém, de autorização dos demais herdeiros - Prosseguimento determinado - Recurso provido.
Apelação 1005180-64.2017, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Augusto Rezende, j. 27/08/2018." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALVARÁJUDICIAL.
Despacho determinou a emenda da inicial para que o feito fosse processado por arrolamento.
Irresignação dos agravantes.
Acolhimento.
Tratando-se de único veículo deixado pelo de cujus, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça admite o processamento por intermédio dealvarájudicial.
Precedentes.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
A.I. n° 2144725-24.2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Silvia maria Facchina Esposito Martinez j. 10/08/2018." "APELAÇÃO CÍVEL ALVARÁ JUDICIAL Pedido de autorização para venda de veículo automotor Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que existe bem sujeito a arrolamento ou inventário Providência desnecessária, no caso concreto Único bem devido pelo de cujus Recorrente que é sua única herdeira Acolhido o parecer da D.
Procuradoria Sentença reformada Resguardo à instrumentalidade e à eficiência processuais Recurso provido para autorizar a expedição do alvará para transferência do veículo a quem a autora indicar.
Apelação 1001213-41.2016.8.26.0300,2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
José Carlos Ferreira Alves, j. 26/04/2018." Nesse passo, considerando ser o único bem deixado pelo de cujus, bem como em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, cabível é a expedição de alvará para transferência do veículo com aplicação analógica da Lei n° 6.858/80.
Consigno que o presente alvará permite as providências necessárias à pretensa transferência à terceiros sem, contudo, dispensar do pagamento das taxas e tributos incidentes, cuja isenção deve ser declarada pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, nos termos do disposto da Lei nº 6.858 de 24/11/1980, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial para transferência do veículo indicado às fls. 09.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, após arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
P.I. - ADV: DANIEL GINEVRO SERRA (OAB 260964/SP), DANIEL GINEVRO SERRA (OAB 260964/SP) -
28/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:09
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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