TJSP - 0003101-20.2014.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003101-20.2014.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARLENE MATHIAS - Banco do Brasil S/A - Spal Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - - Luiz Mario Gambarato - - Fabio Donizete Santana - A controvérsia diz respeito à possibilidade de aplicação, ou não, do Tema 677 do C.
STJ ao caso sub judice.
O C.
STJ firmou a seguinte tese quando do julgamento do Tema 677: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.".
O acórdão foi publicado em 16/12/2022.
Ainda que não tenha havido trânsito em julgado, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13102015; AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023).
A tese aplica-se perfeitamente à hipótese, não havendo que se falar em sua inaplicabilidade em caso que se discutem expurgos inflacionários.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte executada - Descabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Decisão mantida. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2169370-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro -Vara Única; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) Veja-se que não há dúvidas acerca da finalidade de garantia do juízo do depósito judicial, uma vez que a própria parte executada afirmou à f. 295 que o depósito era destinado à garantia do juízo.
Sendo assim, não constitui pagamento e não exonera o devedor dos encargos provenientes da mora.
Além disso, a atualização monetária decorrente da própria conta judicial é considerada no momento do cálculo, sendo certo que a quantia levantada pela parte exequente deve ser devidamente deduzida do montante apurado.
Outrossim, a matéria ora suscitada não foi oportunamente debatida em momento anterior, tendo em vista que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação e reduziu o débito exequendo para afastar a cobrança de honorários precede o julgamento da revisão da tese jurídica em questão.
Nesta esteira, oportuno destacar que o pronunciamento judicial que estabeleceu os critérios de correção monetária foi proferido em 05/07/2019 (f. 120-127), ao passo que o Tema 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça foi reformulado pelo Acórdão do REsp 1.820.963/SP, publicado em 16/12/2022.
Portanto, não se operou a preclusão consumativa.
Sobre o tema: "[...] 4.
A decisão que homologou os cálculos periciais é anterior à revisão do Tema 677 do STJ, motivo pelo qual não foi possível discutir a questão em momento anterior .
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.
Tese de julgamento: 1 .
A preclusão consumativa não se aplica quando a parte credora se insurge adequadamente. 2.
A revisão do Tema 677 do STJ aplica-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Legislação Citada: CPC, art . 507, art. 1.022.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n . 2.023.118/SP, Rel.
Min .
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/08/2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2332625-43.2024 .8.26.0000, Rel.
Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j . 11/11/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2229052-23.2023.8 .26.0000, Rel.
Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2024. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 22804983120248260000 Guararapes, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 11/03/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) Por esta razão, os cálculos devem prever a incidência dos consectários da mora, conforme previsto no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Quanto à aplicação da multa e dos honorários após o primeiro depósito, verifica-se que, sendo este considerado insuficiente, é legítima a incidência dos acréscimos previstos no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil, porém restrita exclusivamente ao valor residual da dívida, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito - Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida.
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22502732820248260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 08/04/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) Por fim, verifico que a exequente indicou a taxa nominal de 0,50% ao mês, capitalizados, nos exatos termos da decisão de f. 125, confirmado pela 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, às f. 192-193, inexistindo, portanto, erro em seus cálculos.
Com estes fundamentos, HOMOLOGO os cálculos de f. 283 para fixar o saldo remanescente da execução em R$ 14.324,97 (atualizado no mês de janeiro de 2025).
Concedo ao banco executado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito remanescente ora fixado, atualizado até a data do efetivo depósito.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GUSTAVO SPÓSITO CENEVIVA (OAB 210914/SP), FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), FERNANDO RODRIGUES (OAB 303726/SP) -
25/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 18:32
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
02/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 23:06
Suspensão do Prazo
-
09/07/2020 23:00
Suspensão do Prazo
-
26/05/2020 21:06
Suspensão do Prazo
-
08/05/2020 00:04
Suspensão do Prazo
-
03/04/2020 02:46
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 02:54
Suspensão do Prazo
-
17/02/2020 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2020 02:58
Suspensão do Prazo
-
13/11/2019 01:54
Suspensão do Prazo
-
22/10/2019 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2019 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2019 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2019 15:33
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
30/07/2019 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2019 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2019 18:28
Decisão
-
04/07/2019 09:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 17:56
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2019 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2019 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2019 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2018 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2016 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2016 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2016 08:57
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/07/2016 18:48
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
18/05/2016 14:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2016 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2016 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2016 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2016 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/03/2016 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2015 16:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2015 11:30
Expedição de Carta.
-
07/10/2015 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2015 17:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2015 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2015 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2015 09:21
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/08/2015 08:40
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/08/2015 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2015 17:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2015 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2015 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2015 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2015 08:29
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/04/2015 18:14
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/04/2015 15:27
Recebida a Petição Inicial
-
11/02/2015 18:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2015 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2014 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2014 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2014 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2014 18:40
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/10/2014 09:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2014 09:23
Processo Autuado
-
23/10/2014 16:25
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
23/10/2014 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
23/10/2014 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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