TJSP - 1011183-20.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011183-20.2025.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Eduardo de Oliveira Pereira -
Vistos. 1 - Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado por Eduardo de Oliveira Pereira em face de ato atribuído ao Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Ciretran de Americana, objetivando a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir, até o julgamento final da ação.
O impetrante sustenta que a medida é necessária em razão de exercer atividade profissional como contador, alegando que a suspensão de sua CNH inviabilizaria o desempenho de suas funções.
Todavia, em análise dos documentos que instruem a inicial, não se verifica a apresentação de qualquer elemento específico (tais como contrato de trabalho, declaração do empregador ou comprovação de que suas atividades dependam diretamente de deslocamento mediante o uso de veículo automotor) que corrobore a alegação de prejuízo profissional imediato.
A qualificação profissional de contador, por si só, não autoriza presumir a necessidade do uso da CNH para o exercício da atividade laboral, sendo insuficiente para demonstrar o requisito do periculum in mora, indispensável para a concessão da medida liminar.
Ausente, portanto, a comprovação de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da penalidade, inviável o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 2 - No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de juntar aos autos a respectiva procuração e promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. - ADV: THIAGO JACOPUCCI DOS REIS (OAB 191171/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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