TJSP - 1045359-19.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045359-19.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosana dos Santos -
Vistos.
Rosana dos Santos ajuizou a presente ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em face de Banco C6 Consignado S/A.
Trata-se de distribuição direcionada por suspeita de repetição da ação distribuída sob nº 1045357-49.2025, em tramite perante este mesmo Juízo.
Verifica-se que há identidade de partes, pedido e causa de pedir, tratando-se de reprodução idêntica ao processo anteriormente distribuído.
Ante o exposto, havendo litispendência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Considerando que as ações foram distribuídas com minutos de diferença, não há razão para justificar a cobrança das custas iniciais, pois, ao que tudo indica, houve equívoco no protocolo do processo.
Nesse sentido: Litispendência.
Distribuição de duas ações idênticas. duplicidade que decorreu de falha no sistema SAJ.
Condenação dos autores ao pagamento das custas processuais. não cabimento.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000629-19.2021.8.26.0584; Relator Pedro Baccarat; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro -1ª Vara; Data do julgamento: 11/02/2022 Oportunamente, ao arquivo.
P.I. - ADV: PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP) -
04/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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03/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:39
Mudança de Magistrado
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02/09/2025 18:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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