TJSP - 1030119-71.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030119-71.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Leonardo Duran Lacerda - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO -
VISTOS.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONARDO DURAN LACERDA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO no qual o impetrante requer, liminarmente, o fornecimento do medicamento THEALOZ DUO, colírio lubrificante oftalmológico contendo hialuronato de sódio 0,15% + trealose 3%, na quantidade de 30 frascos de 10ml por mês, por tempo indeterminado, sob o argumento de que é portador de sequela de síndrome de Stevens-Johnson com necrólise epidérmica tóxica, ceratoconjuntivite seca, triquíase, simbléfaro, opacidade da córnea e visão subnormal, que evoluiu com anquilobléfaro e olho seco severo, necessitando de lubrificação exógena constante para preservação da visão residual.
Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante e até mesmo o entendimento manifestado por este Magistrado em casos anteriores, o fato é que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 61, que assim dispõe: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Por sua vez, o aludido Tema 6 de Repercussão Geral exige, de forma cumulativa, a comprovação dos seguintes requisitos: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
No caso dos autos, porém, diante da nota técnica apresentada pelo NAT-JUS às fls. 229/238, entendo que não restou suficientemente comprovado, ao menos à primeira vista, o atendimento dos requisitos exigidos nos itens 'b' e 'c' acima transcritos.
Quanto ao item 'b', não foi demonstrada a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC ou a mora na apreciação conforme os prazos previstos na Lei nº 8.080/1990.
Relativamente ao item 'c', a análise técnica indica que existe tratamento disponível no SUS para a síndrome do olho seco, não restando comprovada a impossibilidade de substituição por medicamentos das listas oficiais, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), VIA MANDADO, na forma do artigo 7º, da Lei 12016/2009, para prestar(rem) informação(ões), no prazo de dez (10) dias, servindo cópia da presente de mandado, que deverá ser cumprido na modalidade URGENTE-PLANTÃO, devendo a serventia expedir senha para a(s) autoridade(s) impetrada(s) e o órgão de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica de direito público vinculada ter(em) ciência e analisar(em) todos os documentos que instruíram a inicial, tanto por celeridade processual, quanto por economia de material público, contribuindo, ainda, para a preservação do meio ambiente, uma vez que este processo tramita eletronicamente e sua totalidade, incluindo a presente decisão, poderá ser visualizada na internet e as citações e intimações podem ser feitas por meio eletrônico desde que a íntegra dos autos seja acessível, considerando-se a notificação, ainda, nestes termos como vista pessoal (art. 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), sendo desnecessária, portanto, a anexação das cópias da inicial e de todos os documentos que a instruíram para a formação do mandado de notificação.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público vinculada, VIA PORTAL, através do portal eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12016/2009.
Prestadas as informações e certificado acerca do ingresso ou não da(s) Pessoa(s) Jurídica(s) vinculada(s), ao Ministério Público.
Int. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP), PRISCILLA PEREIRA MIRANDA PRADO (OAB 182954/SP) -
28/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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15/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:28
Ato ordinatório
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30/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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24/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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