TJSP - 1000790-44.2023.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000790-44.2023.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maurilio João de Lima - *Providencie a parte autora o recolhimento necessário para a intimação determinada, no prazo de 15 dias. - ADV: ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 161631/SP), FABIO AUGUSTO PENACCI (OAB 224724/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000790-44.2023.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maurilio João de Lima -
Vistos.
Fls. 179/187: O exequente pretende o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução em relação ao veículo da marca Audi, modelo Q3, placas FTM-2I02, Renavam nº *10.***.*40-10, cor preta, ano 2015/2016, sob o argumento de que o executado alienou o bem no curso da presente execução, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Das circunstâncias dos autos, verifica-se que a alienação do veículo pode ter ocorrido em fraude à execução, uma vez que foi realizada após a citação do executado.
Com efeito, considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, à época da negociação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC.
No caso, a transferência do bem ocorreu em 28/02/2024 (fl. 174), quando já tramitava a presente execução, tendo sido o executado citado em 19/12/2023 (fls. 67).
Ressalte-se, ainda, que o art. 792, § 2º, do CPC dispõe que, na aquisição de bens não sujeitos a registro, incumbe ao terceiro adquirente comprovar que adotou as cautelas necessárias, mediante a apresentação das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local em que se encontra o bem.
Todavia, antes da decretação da fraude à execução, nos termos do § 4º do art. 792 do CPC, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, a fim de que, querendo, oponha embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesses termos, proceda a serventia à intimação do Sr.
Danilo Fernandes, no endereço indicado às fls. 175, para que, caso assim deseje, oponha embargos de terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias, incumbindo ao exequente fornecer os meios necessários para a efetivação da diligência.
Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO PENACCI (OAB 224724/SP), ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 161631/SP) -
04/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:59
Mandado Expedido
-
15/05/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 15:20
Petição Juntada
-
28/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
27/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:53
Petição Juntada
-
12/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 08:36
Penhora Deferida
-
23/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:49
Documento Juntado
-
22/01/2025 12:21
Pedido de Penhora Juntado
-
01/11/2024 23:03
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/11/2024 23:03
Mandado Juntado
-
30/10/2024 07:03
AR Positivo Juntado
-
17/10/2024 10:53
Certidão Juntada
-
16/10/2024 18:21
Carta de Intimação Expedida
-
16/10/2024 10:32
Mandado Expedido
-
14/10/2024 11:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/09/2024 15:56
Petição Juntada
-
13/09/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:16
Petição Juntada
-
26/07/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 09:04
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 08:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 15:09
Termo Expedido
-
11/07/2024 09:40
Documento Juntado
-
11/07/2024 09:40
Documento Juntado
-
26/06/2024 12:05
Petição Juntada
-
12/06/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:50
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
-
17/04/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 19:42
Pedido de Penhora Juntado
-
07/03/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2024 15:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/01/2024 15:58
Mandado Juntado
-
30/11/2023 16:56
Mandado Expedido
-
27/11/2023 13:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/11/2023 11:30
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
10/11/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 22:36
Certidão do Art. 828 do CPC
-
08/11/2023 13:40
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
06/11/2023 09:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/10/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 09:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/09/2023 14:04
Mandado Expedido
-
14/09/2023 13:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/09/2023 21:40
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rodrigues Ribeiro (OAB 161631/SP) Processo 1000790-44.2023.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maurilio João de Lima - *Vista a parte autora para recolhimento das custas para a citação/intimação solicitada. -
28/08/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:10
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
22/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 11:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/07/2023 21:45
Petição Juntada
-
06/06/2023 17:18
Mandado Expedido
-
17/05/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 16:14
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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