TJSP - 1021211-98.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021211-98.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Pimenta de Oliveira Filho -
Vistos.
I- Primeiramente, nos termos COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, CPA nº 2023/113460, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, providencie a parte exequente o complemento do recolhimento da taxa judiciária (fls. 35/36), 2% (dois por cento) do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Outrossim, fica a parte credora advertida para os termos do item "5" do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, CPA nº 2023/113460, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, "nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição".
Assim, sob o efeito das mesmas penas supra, deverá também incluir sobre o valor do cálculo para os fins de recolhimento das custas iniciais, os honorários advocatícios.
II- Sem prejuízo da providência supra, observo que patente a irregularidade das procurações outorgadas às fls. 05/06, visto que a mesmas conferem aos mandatários poderes específicos para a ação adversa do presente feito, o que não se admite.
Sendo assim, para regularizar a situação, a parte autora deverá apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da presente ação (artigo 104 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o seguinte julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Inépcia da petição inicial.
Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça.
DOCUMENTO DE FÁCIL PROVIDÊNCIA AO AUTOR E SEU PATRONO.
DECISÃO mantida.
AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2225205-47.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022).
Mais um: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Revisional de Contrato Bancário.
Empréstimo consignado.
Decisão que determinou a apresentação de Procuração com poderes específicos à propositura da presente Demanda.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Exigência de apresentação de Procuração com poderes específicos.
Cabimento.
Poder Geral de Cautela conferido ao Magistrado.
Ademais, a determinação de apresentação de Procuração com poderes específicos atende, em tese, ao disposto no Artigo 104 do Código de Processo Civil e o Comunicado CG Nº 02/20171 (Processo nº 2016/181072) do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2284111-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023).
E outro: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a regularização da representação processual da agravante, sob pena de indeferimento da inicial.
Justiça gratuita deferida à agravante somente para este recurso, uma vez que o pedido de gratuidade processual ainda não foi apreciado na origem.
Cabimento recursal.
Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15.
Recorribilidade diferida que ensejaria inutilidade do provimento jurisdicional.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização decorrente de descontos alegadamente indevidos na conta da autora.
Determinação do juízo de primeiro grau que encontra fundamento.
Autora que não demonstrou que o documento exigido era de difícil obtenção.
Prazo indeterminado do instrumento de mandato e presunção de boa-fé do advogado que não impedem que o juiz adote cautelas para aferir a validade da procuração, em observância ao poder geral de cautela.
Procuração que foi assinada há aproximadamente dois anos e sete meses, sem que tenha sido justificada a propositura da ação depois de tanto tempo.
Outorgante que já conta com 80 anos de idade.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2268956-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022).
Por fim: PROCESSO Decisão que determinou à parte autora agravante apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da demanda A determinação do MM Juízo da causa de apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da ação de origem encontra amparo no Comunicado nº 02/2017, da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem - Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2003026-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023).
Dessa forma, para regularizar a situação, a parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da presente ação (artigo 104 do Código de Processo Civil), pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Intime(m)-se.
Franca, 03 de setembro de 2025. - ADV: RAIMUNDO ALBERTO NORONHA (OAB 102039/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 17:01
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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