TJSP - 4000059-30.2025.8.26.0264
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itajobi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 12:49
Expedição de Mandado de citação - VTPCEMAN
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28/08/2025 11:26
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 11:11
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências JEC/JECRIM - 30/10/2025 16:00
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27/08/2025 15:07
Decisão interlocutória
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000059-30.2025.8.26.0264/SP REQUERENTE: CLAUDIA MARIA JACOMELLOADVOGADO(A): ALESSANDRA LIMA DA CRUZ (OAB SP524067) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida.
E, no caso em apreço, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão antecipada da tutela, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, tratando-se de lide que versa sobre obrigações contratuais e sendo o prejuízo meramente econômico, passível de reparação futura, melhor se aguarde o contraditório, quando maiores elementos venham aos autos. 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 30 de outubro de 2025, às 16h00, a ser realizada presencialmente, para melhor tentativa de acordo entre as partes, ficando autorizada, tão somente, a participação virtual das partes e advogados que tem domicílio fora desta Comarca, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. 3.
Fixo o valor da remuneração do(a) conciliador(a) em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), a ser rateada entre as partes, patamar básico da Tabela de Remuneração vigente, por uma sessão, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019 e no Comunicado CG Nº 545/2024, ambos do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A partes serão responsáveis pela remuneração do(a) conciliador(a), desde que ocorra a sessão, independentemente da celebração de acordo, observando-se que não haverá ônus para a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
O depósito deverá ser realizado e comprovado nos presentes autos por ocasião de eventual interposição do Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes, diretamente na conta bancária ou chave PIX do conciliador/mediador, cujos dados serão informados na sessão. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento à audiência. 5.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, se houver.
O não comparecimento à audiência implicará a extinção do processo, com condenação ao pagamento das custas processuais.
Ressalta-se que, tratando-se de pessoa jurídica, não será admitido o comparecimento por preposto. 6.
O(a) requerido(a) poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto em audiência. 7.
As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. Diligenciem-se. -
20/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:05
Determinada a citação
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20/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AQUECE MAIS PISCINAS E AQUECEDORES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA MARIA JACOMELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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