TJSP - 1000829-08.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000829-08.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aurea de Carvalho Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Maria Aurea de Carvalho Silva em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para o fim de: a) DECLARAR inexistência de vínculo jurídico que obrigue a Autora a pagar qualquer quantia a título de empréstimo consignado referente somente ao contrato nº 010001625969, determinando a imediata cessação dos descontos; b) CONDENAR o Réu à restituição de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada a partir de 31/03/2021 dos valores descontados indevidamente referentes somente ao contrato acima, desde o primeiro desconto, bem como aqueles que foram descontados no curso da ação, os quais deverão ser demonstrados mediante histórico de créditos do INSS referente a todo o período em que incidiram, acrescidos de correção monetária (Tabela Prática do TJSP), desde a data dos respectivos desembolsos (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024; c) CONDENAR o Réu a pagar à Autora indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido (súmula 54 do STJ), ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, § 1º do Código Civil e Resolução CMN n. 5.171/2024); d) AUTORIZAR a compensação de eventual valor comprovadamente depositado na conta da Autora, atualizado pela Tabela Prática do TJSP.
Condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do proveito econômico do autor ou R$500,00, o que for maior, em favor do procurador do autor, e em 10% entre a diferença do proveito econômico do autor e o valor da causa ou R$500,00, o que for maior, em favor do procurador do Réu, com fulcro nos arts. 85, §2º, §8º e 86 ambos do CPC, observado a justiça gratuita concedida à parte Autora, e o teor do art. 98, §3º, do CPC.
FICAM AS PARTES CIENTES, DESDE LOGO, QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS SUJEITARÁ A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos.
Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação.
Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsito em julgado, deverá ser observado pela z. serventia o disposto no § 5º do artigo 1098 das NSCGJ, ou seja, o recolhimento da taxa judiciária correspondente a quem fora concedido o benefício da gratuidade será realizada pelo polo vencido, ressalvada a hipótese de também ser beneficiário da gratuidade.
Assim, no prazo de 05 dias, deverá a parte vencida (não beneficiária), recolher a taxa judiciária correspondente a todas as custas e despesas pendentes.
Registre-se que quanto a tais valores, deverão ser acatadas as orientações sobre recolhimento contidas no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
Em caso de inércia no recolhimento, expeça-se a Carta AR (art.1.098, § 1°, das NCGJ), constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de até 60 dias corridos.
Decorrido o prazo, expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa.
Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação correspondentes.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio, conforme disposto nos artigos. 1.285, §3º e 1.289, caput, ambos das NSCGJ.
P.I. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) -
29/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 22:05
Suspensão do Prazo
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15/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 23:00
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:34
Juntada de Ofício
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22/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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08/03/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/03/2025 00:56
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 22:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 06:44
Não confirmada a citação eletrônica
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12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 17:26
Recebida a Petição Inicial
-
07/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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