TJSP - 1198295-20.2024.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1198295-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marla - Administração e Empreendimentos Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Não há preliminares a transpor.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Dou por saneado o feito.
A autora alega ter incidido um percentual de reajuste de 28,92% em 2024, correspondente à soma de um percentual de 18,45% aplicado em janeiro e, posteriormente, 19,67% aplicados em maio, tudo do mesmo ano (fl. 3).
A ré, por sua vez, afirma que o percentual aplicado em maio de 2024 diria respeito ao reajuste contratual anual, somado ao reajuste de faixa etária do segurado Marcos Eduardo Reis (fl. 860), o que se encontraria descrito na planilha de fls. 828/831.
O reajuste por faixa etária mencionado se daria em razão de o beneficiário mencionado ter saído da faixa etária de 39 a 43 anos, passando para a faixa de 44 a 48 anos.
Contudo, o documento de fl. 112 comprova que o beneficiário em questão somente completaria 44 anos em 05/05/2025, havendo possível equívoco na planilha, portanto.
Corroborando o erro aqui descrito, a planilha de fls. 820/821, exclusiva para as cobranças do mesmo beneficiário, não indica nenhum reajuste por faixa etária em maio de 2024, constando o reajuste de 19,67% tão somente a título de reajuste anual, o qual, diante do contexto acima descrito, de fato assim deve ser considerado.
Por outro lado, quanto ao suposto reajuste de 18,45% mencionado pela autora, referente ao mês de janeiro de 2024, tal se deu em razão da cobrança retroativa das mensalidades da beneficiária Letícia, nascida em 15/11/2023, conforme é possível verificar a partir de fls. 830, 836 e 881, não se tratando, assim, de reajuste, mas de cobrança de duas mensalidades atrasadas (referentes a novembro de dezembro de 2023), cumuladas com a de janeiro de 2024, para a partir de fevereiro do mesmo ano se normalizar a cobrança.
Portanto, o único acréscimo de mensalidade que realmente se dá a título de reajuste é o percentual de 19,67% aplicado em maio de 2024 e que, em razão do acima exposto, não engloba qualquer alteração de faixa etária do beneficiário Marcos Eduardo Reis, diferente do que alegado pela ré.
Superada a questão, girando a controvérsia em torno da correspondência entre o referido reajuste aplicado em maio de 2024 e a sinistralidade e VCMH observadas no período, tem pertinência a realização da prova pericial requerida pelas partes (fls. 847 e 854).
Assim, DEFIRO A PROVA PERICIAL.
Esclareço, aqui, ante constantes equívocos que se tem observado e adiantando-me a frívolas insurgências das operadoras de plano de saúde, que a perícia a ser realizada é, por natureza, contábil ou, no mínimo, passível de ser realizada por contador, pois sua realização está atrelada à análise de dados relacionados integralmente e período pretérito, não prospectivo.
Nesse sentido, aliás, também já se manifestou o E.
TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO CONTÁBIL POR PERITO ATUARIAL.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas nos autos de ação revisional pelas quais se indeferiu o pedido de substituição de perito contábil nomeado por perito atuarial.
A agravante sustenta a necessidade de perícia atuarial em razão da complexidade da matéria; alega falta de capacitação técnica do perito contábil para realizar a perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão discussão a ser dirimida consiste em determinar se é necessária a substituição do perito contábil nomeado por profissional com qualificação técnica atuarial para a realização da perícia. 3.
A decisão de indeferir o pedido de substituição do perito contábil fundamenta-se na inexistência de elementos que comprovem a ausência de conhecimento técnico do perito nomeado.
O profissional possui formação em Ciências Contábeis, sendo apto a realizar os trabalhos técnicos necessários ao caso. 4.
Não há previsão legal que exija ao o perito judicial filiação a entidade de classe específica, como o Instituto Brasileiro de Atuária (MIBA). 5.
Os critérios metodológicos da perícia, ainda não definidos, poderão ser objeto de críticas pelas partes no momento oportuno, não havendo, neste estágio processual, prejuízo configurado. 6.
As partes possuem ampla faculdade de apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar as conclusões do laudo pericial, conforme os artigos 465, II e III, e 477, §1º, do Código de Processo Civil. 7.
O precedente desta Corte bandeirante em caso análogo reforça o entendimento de que a qualificação em Ciências Contábeis do perito nomeado é suficiente para a realização da perícia técnica, não sendo necessária a substituição por perito atuarial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O perito judicial não precisa ser filiado a entidade de classe específica, desde que possua formação e qualificação técnica compatíveis com o objeto da perícia. 2.
A ausência de definição dos critérios periciais no momento da nomeação do perito não gera prejuízo imediato às partes, que podem apresentar quesitos e assistentes técnicos, bem como impugnar o laudo final. 3.
A substituição de perito nomeado só se justifica diante de elementos concretos que demonstrem sua inadequação técnica para o caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, II e III; 477, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2006888-53.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Rossi, j. 01/04/2020.(TJSP; Agravo de Instrumento 2319324-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Hipótese em que foi deferida a verificação técnica por contador.
Fundo de Seguridade que insiste na substituição por perito atuarial.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie.
Profissional de confiança do juízo que possui conhecimento para a elaboração dos cálculos.
Nomeação afeta ao destinatário da prova, que é o peritus peritorum.
Incapacidade técnica que não pode ser presumida.
Atuação de assistentes sempre possível.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2307180-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Gália -Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) Nomeio para sua realização Emerson Henrique Sanchez Chenta que, à luz da documentação apresentada e de outras quaisquer que necessitar e que caberá à ré fornecer, deverá aferir se o percentual de reajuste imposto em maio de 2024 (19,67%) em razão da sinistralidade e VCMH efetivamente corresponde à efetiva variação documentada.
Em caso negativo, deverá indicar a diferença, tanto percentual, quanto de valores pagos a maior no período pela empresa autora.
Intime-se o perito para que indique, em cinco dias, se aceita o encargo e para estimar seus honorários.
Havendo impugnação ao valor dos honorários, cls para decisão.
Não havendo, deverão as partes (50% a autora e 50% a ré) efetuar o depósito em dez dias, sob pena de preclusão.
As partes poderão, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP) -
26/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 02:45
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 13:44
Decisão Determinação
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20/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 23:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 06:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:57
Expedição de Carta.
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24/01/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 23:43
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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13/12/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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