TJSP - 0002747-44.2012.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002747-44.2012.8.26.0246 (246.01.2012.002747) - Inventário - Inventário e Partilha - Marlene Francisco Nunes Carvalho -
Vistos.
Conforme corretamente apontado pela Fazenda Pública às fls. 207/209, a sucessão opera-se no exato momento do óbito.
Os autores da herança, Pio Francisco de Carvalho (falecido em 1982) e Idalina Maria Nunes Carvalho (falecida em 1993), deixaram nove filhos herdeiros, conforme consta da própria certidão de óbito de fl. 35.
O plano de partilha apresentado ignora essa realidade, bem como os eventos sucessórios subsequentes.
Vejamos. 1) Herdeiro Pós-Morto Ignorado: O plano de partilha de fls. 14/27 omite por completo o herdeiro Benedito Nunes Carvalho, falecido em 13/03/2003.
Sendo ele vivo quando no falecimento de ambos os genitores, herdou sua cota-parte (1/9) do patrimônio.
Sendo solteiro e não tendo deixado descendentes, sua herança, por força do instituto da acrescência, transmite-se aos seus irmãos.
Portanto, o plano de partilha apresentado incorre em omissão de sua sucessão. 2) Partilha Per Saltum Nula: A herdeira Shirley Francisca Carvalho da Silva faleceu em 18/03/2004, após seus pais, logo, herdou sua cota-parte (1/9). É incabível que suas filhas (Carina, Vanessa, Simone e Janaina) recebam a herança diretamente de seus avós por representação, uma vez que a representação só se aplica a herdeiros pré-mortos.
A cota-parte que cabia a Shirley deve ser partilhada em seu próprio inventário (ou arrolamento) entre suas herdeiras.
A partilha proposta, ao destinar frações diretas do patrimônio dos avós às netas, é nula e atenta contra a ordem sucessória e a continuidade registral, além de configurar evasão do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) incidente sobre a sucessão de Shirley. 3) Cálculo Incorreto dos Quinhões: A divisão do monte em 8 partes de 12,50% está equivocada.
Uma vez que a sucessão original se deu entre 9 herdeiros, cabe a cada um a fração ideal de 1/9 do patrimônio.
Ante o exposto, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) retificar o plano de partilha para que contemple as sucessões na ordem correta em que ocorreram, devendo: i) listar os nove herdeiros originais de Pio e Idalina, atribuindo a cada um a cota-parte correta de 1/9 do espólio; ii) incluir o Espólio de Shirley Francisca Carvalho da Silva como herdeiro, representado por suas sucessoras, para receber a cota-parte de 1/9.
Deverá ser comprovada a abertura do respectivo inventário ou a sua dispensa legal. iii) tratar adequadamente da sucessão de Benedito Nunes Carvalho, demonstrando a destinação de sua cota-parte de 1/9 aos herdeiros colaterais (seus irmãos), com a correta partilha por acrescência. b) apresentar o cálculo do ITCMD referente a cada fato gerador, ou seja, a sucessão de Pio, a de Idalina, e a de Benedito, observando as legislações vigentes à época de cada óbito, conforme bem delineado pela Fazenda Pública.
Deverá obter junto à Secretaria da Fazenda as guias para o devido recolhimento dos tributos e multas incidentes pelo longo atraso, observando-se que o ITCMD relativo à sucessão de Shirley deverá ser tratado em seu respectivo inventário. c) Regularizar a representação processual de todos os herdeiros, incluindo os representantes dos espólios dos herdeiros pós-mortos.
Em relação aos herdeiros pós-mortos, não sendo o caso de cumulação de inventários, o polo processual deverá ser integrado:i) apenas pelo espólio, representado pelo inventariante, se o de cujus deixou bens, há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante.
Nesse caso, deve a inventariante juntar certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante;ii) apenas pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), herdeiro ou meeiro na posse dos bens, observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o de cujus deixou bens, e ou o inventário não foi aberto, ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante.
Nesse caso, deve a inventariante juntar certidão de inventário negativo; iii) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se o de cujus deixou bens e já foi ultimado o inventário.
Nesse caso, deve a inventariante juntar cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário.
Somente após o cumprimento de todas as diligências e a concordância dos órgãos fiscalizadores, os autos virão conclusos para a sentença de homologação da partilha.
Cumpridas as determinações, dê-se ciência ao Ministério Público, considerando a existência de herdeira incapaz.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: PAOLA GUIMARÃES PINTO PORFÍRIO DOS SANTOS (OAB 515528/SP), MARIA JOSÉ BOMFIM TOSTI (OAB 402985/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:41
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:22
Arquivado Provisoriamente
-
16/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:26
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:12
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
24/10/2017 14:36
Arquivado Provisoriamente
-
11/10/2017 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2017 18:36
Arquivado Provisoriamente
-
30/08/2017 18:58
Autos no Prazo
-
30/08/2017 16:37
Serventuário
-
25/04/2017 15:07
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/04/2017 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2017 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2017 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 13:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2017 11:22
Autos no Prazo
-
13/03/2017 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2017 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2017 15:44
Ato ordinatório
-
06/03/2017 17:27
Serventuário
-
26/08/2016 15:45
Autos no Prazo
-
26/08/2016 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2016 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2016 16:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/08/2016 16:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2016 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2016 16:51
Autos no Prazo
-
08/08/2016 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2016 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2016 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 17:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2016 16:03
Autos no Prazo
-
24/05/2016 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2016 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2016 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 17:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2016 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2016 16:02
Recebidos os autos do Advogado
-
31/03/2016 15:37
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/03/2016 10:47
Autos no Prazo
-
29/03/2016 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2016 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2016 16:55
Serventuário
-
14/03/2016 16:54
Ato ordinatório
-
10/03/2016 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2016 08:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/01/2016 00:20
Suspensão do Prazo
-
01/12/2015 15:58
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado para Ciência
-
01/12/2015 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2015 14:51
Serventuário
-
26/11/2015 11:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/11/2015 09:56
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
24/11/2015 16:00
Serventuário
-
16/11/2015 16:18
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/11/2015 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2015 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2015 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 15:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2015 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2015 14:55
Serventuário
-
19/10/2015 18:54
Recebidos os autos do Advogado
-
13/10/2015 18:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
09/10/2015 10:35
Autos no Prazo
-
09/10/2015 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2015 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2015 14:30
Serventuário
-
07/10/2015 14:29
Ato ordinatório
-
01/10/2015 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2015 15:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/08/2015 11:53
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
10/08/2015 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2015 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2015 18:31
Recebidos os autos do Advogado
-
24/06/2015 16:49
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/06/2015 15:13
Serventuário
-
24/06/2015 11:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/06/2015 10:04
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
22/06/2015 11:47
Serventuário
-
22/06/2015 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2015 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2015 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório de Origem) para destino
-
17/06/2015 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2015 12:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2015 11:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
27/05/2015 16:21
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
27/05/2015 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2015 14:14
Serventuário
-
27/05/2015 11:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/05/2015 08:46
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
25/05/2015 11:36
Serventuário
-
25/05/2015 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2015 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2015 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório de Origem) para destino
-
19/05/2015 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2015 17:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2015 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2015 14:36
Serventuário
-
08/05/2015 14:00
Serventuário
-
06/05/2015 18:19
Recebidos os autos do Advogado
-
28/04/2015 14:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/04/2015 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2015 16:36
Autos no Prazo
-
17/04/2015 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2015 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2015 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2015 12:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2015 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2015 12:13
Recebidos os autos do Advogado
-
15/04/2015 10:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/04/2015 18:23
Serventuário
-
14/04/2015 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2015 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2015 17:59
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
-
17/03/2015 16:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2015 16:05
Recebidos os autos da Conclusão
-
26/02/2015 17:57
Proferido Despacho
-
16/12/2014 18:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2014 18:21
Serventuário
-
12/12/2014 11:18
Serventuário
-
29/11/2014 01:51
Suspensão do Prazo
-
04/11/2014 12:27
Autos no Prazo
-
30/10/2014 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2014 18:20
Serventuário
-
22/08/2014 12:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2014 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2014 10:13
Serventuário
-
18/08/2014 18:31
Recebidos os autos do Advogado
-
12/08/2014 11:31
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/07/2014 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2014 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório de Origem) para destino
-
22/07/2014 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2014 16:28
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/06/2014 16:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2014 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2014 08:52
Recebidos os autos do Advogado
-
10/06/2014 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2014 11:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/06/2014 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2014 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório de Origem) para destino
-
02/06/2014 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2014 10:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/05/2014 08:48
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
14/05/2014 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2014 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2014 11:51
Ato ordinatório
-
16/10/2013 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2013 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório de Origem) para destino
-
09/10/2013 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2013 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2013 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2013 17:53
Recebidos os autos do Cartório de Origem
-
13/09/2013 11:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/09/2013 09:18
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
06/09/2013 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2013 09:27
Recebidos os autos do Cartório de Origem
-
05/09/2013 17:00
Recebidos os autos do Cartório de Origem
-
05/09/2013 08:33
Recebidos os autos do Advogado
-
21/08/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
15/08/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2013 00:00
Proferido Despacho
-
19/07/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/07/2013 00:00
Despacho Proferido
-
09/11/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
05/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
14/09/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
24/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
21/08/2012 15:35
Recebimento de Carga
-
20/08/2012 12:37
Carga à Vara Interna
-
20/08/2012 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2012
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001168-66.2025.8.26.0000
Lucas Silva Moura
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Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
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