TJSP - 1016086-74.2017.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016086-74.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Sergio Martins Moreno - Secretario de Saúde do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - SÉRGIO MARTINS MORENO impetrou mandado de segurança contra ato ilegal praticado pelo Secretário de Saúde Estadual, alegando, em síntese, que está acometido de doença grave degenerativa, necessita da medicação de alto custo prescrita pelo médico que faz seu acompanhamento (Ranibizumab Lucentis 0,23ml); que a medicação precisa ser aplicada em ambiente hospitalar cirúrgico; que fez o pedido administrativo para recebimento da medicação pelo sistema único de saúde, o que lhe foi negado, sendo apenas deferida a aplicação de medicamento diverso do que aquele prescrito pelo médico.
Assim, requereu a concessão de liminar para que a autoridade coatora seja obrigada a fornecer o medicamento prescrito e, ao final, a concessão da segurança, confirmando a obrigação de fornecimento do medicamento para tratamento da sua condição de saúde.
O pedido de tutela de liminar foi indeferido, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 56), por decisão desafiada por Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante, ao qual foi deferido o efeito ativo (fls. 62), sendo depois, provido o recurso (fls. 105).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 73), arguindo que não há direito líquido e certo do impetrante, porque lhe foi fornecido medicamento alternativo disponível no SUS, e o impetrante recebeu a aplicação da primeira dose da medicação e não retornou para a segunda aplicação, que era necessário.
Também informou que não há recomendação do Conitec para incorporação ao SUS do medicamento requerido.
Pediu pela denegação da ordem.
A FESP requereu seu ingresso no feito.
O impetrante esclareceu que o medicamento que lhe foi fornecido não surtiu efeito no tratamento da sua doença.
Manifestação do Ministério Público nas fls. 89, opinou pela concessão da segurança.
O juízo determinou a suspensão do feito até julgamento do tema 106 pelo STJ.
Retomada a marcha processual, o impetrante foi intimado a comprovar os requisitos necessários para concessão da segurança conforme tese firmada no tema 06 STF, e quedou-se inerte. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Admito o ingresso da FESP na qualidade de assistente litisconsorcial do impetrado.
Não arguidas preliminares, passo à análise do mérito.
A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09.
O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída.
No caso concreto, para análise do direito líquido e certo do impetrante há que se verificar o recente Tema 06 julgado pelo STF, por se tratar de julgado de ordem vinculante, a ser seguido por todos os Tribunais.
Sobre a matéria, foi publicada em 03/10/2024 a Súmula Vinculante n. 61 do STF, redigida com o seguinte teor: "a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
No Tema 06 STF com Repercussão Geral, por sua vez, foram firmadas teses que impuseram a observância de requisitos cumulativos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, pois, de acordo com tese 1 daquele mesmo tema: "A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo" (grifei).
Contudo, de acordo com a tese 2: "É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento(grifei).
No caso do impetrante, o medicamento pleiteado não se encontra padronizado no SUS, e não estão comprovados, de plano, documentalmente, todos os requisitos cumulativos acima listados.
Não há prova documental da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011, e tampouco há comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, e da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; Portanto, uma vez que não houve o preenchimento de todos os requisitos indicados na tese vinculante, e, em se tratando de mandado de segurança, em que necessário que a prova do direito líquido e certo venha já acompanhada na inicial, não cabendo a dilação probatória, impõe-se a rejeição do pleito.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelo impetrante, sem a imposição de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09.
Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença.
Ciência ao Ministério Público.
P.I. - ADV: ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274894/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), THAYNÁ CYBELE CAMPOS UJIMORI (OAB 393089/SP) -
29/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:46
Julgada improcedente a ação
-
09/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
-
19/05/2025 05:15
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
-
10/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 15:11
Juntada de Ofício
-
10/05/2018 15:11
Juntada de Ofício
-
23/03/2018 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2018 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2018 16:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
28/02/2018 18:53
Conclusos para julgamento
-
14/12/2017 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/11/2017 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2017 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2017 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2017 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2017 20:13
Proferido Despacho
-
24/10/2017 11:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2017 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2017 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2017 19:06
Decisão
-
15/09/2017 10:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2017 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2017 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2017 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2017 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2017 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2017 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/07/2017 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2017 14:22
Expedição de Mandado.
-
17/07/2017 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2017 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2017 14:42
Decisão
-
07/07/2017 13:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 13:42
Juntada de Ofício
-
29/06/2017 16:39
Expedição de Ofício.
-
29/06/2017 16:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2017 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2017 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2017 15:22
Decisão
-
19/06/2017 15:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2017 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2017 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2017 17:04
Decisão
-
02/05/2017 10:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2017 10:17
Juntada de Ofício
-
02/05/2017 10:17
Juntada de Ofício
-
24/04/2017 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2017 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2017 16:13
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2017 14:32
Decisão
-
18/04/2017 10:54
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2017 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1511064-17.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
N.t.e. Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 11:07
Processo nº 0001168-66.2025.8.26.0000
Lucas Silva Moura
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000503-12.2025.8.26.0142
Maria Esmeralda Sarti Fernandes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Yasser Ramadan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 10:46
Processo nº 1005882-68.2025.8.26.0609
Helber Candido dos Santos
Spe Vale Verde Empreendimento Imobiliari...
Advogado: Eduarda Camila Pereira Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 14:31
Processo nº 1111693-26.2024.8.26.0100
Localiza Rent a Car S/A.
Bruno de Almeida Paiva
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 18:13