TJSP - 1005877-80.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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29/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005877-80.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Emanoelle Cardoso Vieira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento da gratificação denominada Programa Saúde da Família no valor de 10% sobre o salário base, prevista no art. 14 da Lei Complementar Municipal n. 582/08, e, por consequência, aos reflexos postulados em férias, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS, este, depositado em conta vinculada, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação e enquanto a parte autora atuar no Programa Saúde da Família.
Para o crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TJSP), desde a data dos descontos indevidos, bem como acrescido de juros moratórios, a partir da citação, estes fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
Porém, a partir de 09/12/2021 o crédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que já concentra a correção monetária e os juros moratórios.
Em caso de eventual recurso, nos termos do Comunicado Conjunto n. 851/2023 (CPA n. 2023/113460), com vigência a partir de 03.01.2024, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
P.I.C. - ADV: DANIEL JOSE SILVEIRA (OAB 318559/SP), ROGÉRIO RIBEIRO MAGRI (OAB 300546/SP) -
28/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:43
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:07
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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