TJSP - 0006835-84.2022.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006835-84.2022.8.26.0114 (apensado ao processo 1003465-90.2016.8.26.0114) (processo principal 1003465-90.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Carlos Rodrigo Modena -
Vistos.
A parte exequente pleiteou a penhora de 20% dos ganhos mensais do executado, até a satisfação integral do débito Pela regra do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, entre outros, exceto se para pagamento de prestação alimentícia ou referente a importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e desde que preservado valor que assegure subsistência digna para o executado e sua família.
Na realidade, a intenção do legislador foi preservar percentual capaz de resguardar a dignidade do devedor e de sua família, impedindo que eventuais constrições de valores atinja seu mínimo existencial.
Assim, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, de rigor a flexibilização da regra prevista no art. 833 do CPC no caso concreto.
No presente feito, o extrato do CNIS de fls. 126/144 demonstra que o executado possui múltiplas fontes de renda.
Contudo, por cautela e em observância aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado, tenho por bem fixar o percentual de constrição em patamar inferior ao postulado.
O montante de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos mostra-se suficiente para garantir a efetividade da execução de forma gradual, sem implicar ofensa ao mínimo existencial do devedor.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 152/154 para determinar a penhora de15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado CARLOS RODRIGO MODENA, incidentes sobre todas as verbas remuneratórias, excluídos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária).
A constrição deverá ser efetivada pelas fontes pagadoras: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS; CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU.
Oficie-se aos empregadores do(a) executado(a) acima mencionados para que realizem mensalmente o desconto em folha de pagamento, depositando-o em conta à disposição deste juízo, até satisfação da execução no valor de R$ 10.433,90 (atualizado até 03/06/2025).
Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte, comprovando-se nos autos.
Resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo.
Fica o executado intimado, na pessoa de seu procurador, desta decisão, bem como para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste, caso queira (art. 854, § 3º, do CPC).
Int. - ADV: OSWALDO FARIA COSTA (OAB 144111/MG), LUCAS FLECK RABELO (OAB 456536/SP), ROSELI TEIXEIRA (OAB 144257/SP) -
20/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:55
Penhora Deferida
-
18/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:46
Mudança de Magistrado
-
03/07/2025 03:11
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 14:37
Suspensão do Prazo
-
25/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 09:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:04
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 22:04
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 22:04
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/06/2024 11:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 18:06
Mudança de Magistrado
-
22/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:59
Mudança de Magistrado
-
06/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2022 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 18:38
Decisão
-
06/04/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:58
Apensado ao processo
-
05/04/2022 10:57
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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