TJSP - 0013877-33.2024.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013877-33.2024.8.26.0562 (processo principal 1008014-16.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Cecilia Miranda de Almeida - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Tendo sido satisfeito o débito nesses autos de ação declaratória de inexistência de relação juridica c c obrigação de fazer e indenização por danos morais e tutela proposta por Cecilia Miranda de Almeida em face de Itaú Unibanco S/A, ora em fase de cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte executada recolher as custas finais, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) Ufesp's, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as taxas e despesas processuais dos autos, devem ser recolhidas pela parte vencida, conforme disposto no artigo 4º da Lei Custas nº 11608/2003, bem como do artigo 1.098, § 5º, das Normas da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Assim, deverá a serventia efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, tanto da fase de cumprimento de sentença quanto da fase de conhecimento e intimar a parte requerida para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de inscrição na Dívida Ativa.
Esclareço que as taxas devem ser recolhidas nas guias corretas, com os códigos correspondentes.
Na inércia, proceda-se na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: CECILIA MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 285088/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
27/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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06/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
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16/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 11:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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20/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 17:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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