TJSP - 0008007-88.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008007-88.2025.8.26.0071 (processo principal 1028251-55.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Tais Santiago de Sa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com obrigação de fazer consistente no restabelecimento do aplicativo de Whatsapp no aparelho celular da exequente.
Instada a se manifestar, a executada informou ser o cumprimento inviável por não ser a pessoa jurídica dotada de autonomia legal.
A multa exigida neste incidente é devida.
Caberia a parte executada ter dado fiel cumprimento à obrigação que lhe foi imposta, e não criar requisitos e obstáculos não constantes da decisão judicial.
Veja-se que a executada reitera as alegações apresentadas em defesa, as quais já foram objeto de análise, nestes autos, em primeira e segunda instância, sendo rechaçada a tese de que é impossível o cumprimento da obrigação.
A propósito: APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais - Bloqueio de contas do autor no aplicativo WhatsApp - Sentença de parcial procedência - Recurso da parte requerida.
DAS PRELIMINARES - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Facebook e WhatsApp que integram o mesmo grupo econômico, de modo que a primeira é a única empresa do conglomerado que possui representação no território nacional, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda - Pertinência subjetiva demonstrada - Entendimento do STJ - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - PRELIMINAR REJEITADA.
DA PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA - Mera alegação, pela parte ré, ora apelante, de que "aparentemente", as contas vinculadas aos números +55 (45) 99832-0615 e +55 (45) 99819-0665 estão ativas - Reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda pressupõe a comprovação do cumprimento da obrigação de reativação das contas em apreço, e não a afirmação descompromissada de que o serviço "aparentemente consta como disponível" - PRELIMINAR AFASTADA.
DO MÉRITO - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Bloqueio das contas que é fato incontroverso - Simples alegações genéricas da ré não são suficientes para confirmar a suposta afronta aos "Termos de Uso" do aplicativo WhatsApp - Interrupção imotivada e abrupta do serviço que atingiu o principal canal de comunicação entre a empresa autora e seus clientes, fornecedores, parceiros, colaboradores etc. - Tentativas infrutíferas de solução do imbróglio por meio de e-mails enviados ao setor específico de suporte da plataforma em questão ([email protected]), mas retornados com respostas bastante evasivas, despidas de qualquer esclarecimento sobre a causa da interrupção e, muito menos, de orientações precisas acerca de como a usuária deveria proceder - Inequívoco abalo extrapatrimonial - Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Valor adequado às particularidades do caso - Considerações no sentido de que o provimento, constante em sentença, de confirmação da tutela concedida às fls. 52/55 deve observar o parcial provimento do agravo de instrumento n. 2256892-71.2024.8.26.0000, o qual reconheceu a impossibilidade de restabelecimento das contas no estado em que se encontravam e reduziu o teto da multa cominatória arbitrada - RECURSO DESPROVIDO.
DA CONCLUSÃO - Sentença integralmente mantida, com observação - AFASTADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1112651-12.2024.8.26.0100; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) (grifei) E por fim, não há que se falar em desproporção do valor da multa.
O valor da multa somente alcançou o patamar ora executado em razão da inércia da parte executada em dar cumprimento à obrigação de fazer, o que revela que a multa imposta sequer alcançou seu propósito, não podendo se falar que é excessiva, portanto.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 55, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.099/95.
Em prosseguimento, postula à exequente pela majoração da multa diária a fim de que a executada cumpra com sua obrigação.
Defiro, pois, a majoração da multa diária, vez que a até agora fixada não alcançou a finalidade de vencer a resistência da executada, que permanece inerte com o cumprimento da ordem judicial.
Isto posto, fixo novo prazo de 05 dias para que a executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$500,00, cuja incidência fica limitada em R$15.000,00.
Informo que, a presente intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, nos termos do disposto no artigo 246, §1º, do CPC c/c artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/06.
Intime-se. - ADV: RICARDO BERTAGNOLLI DA SILVA (OAB 428461/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
04/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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19/07/2025 05:31
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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