TJSP - 1019779-13.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019779-13.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ezilda Maria Carneiro Marinho -
Vistos.
Não havendo neste momento elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada na página 14, e tendo em vista ainda o documento presente na página 15, dando conta de que a autora é aposentada e que percebe benefício mensal parco, defiro a ela a benesse da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Defiro igualmente o requerimento de prioridade de tramitação diante da idade da autora comprovada na página 13, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Anotem-se os benefícios.
Tratando-se de ação que visa ao cumprimento de obrigação de fazer, derivada de relação de consumo travada entre as partes (plano de saúde), aplicam-se ao caso as disposições do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor e 497 do Código de Processo Civil.
Feita essa nota, verifico em juízo de cognição sumária que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar da tutela específica pretendida no pedido inicial.
Com efeito, os documentos juntados demonstram que a autora, após sofrer amputação de um dos membros inferiores em janeiro passado, passou a ter acompanhamento terapêutico especializado por equipe multidisciplinar de reabilitação, sendo prescrito pelo médico assistente o uso de prótese transtibial para retorno à funcionalidade, mobilidade, autonomia, conforto, e qualidade de vida em geral.
A prótese também se prestaria à prevenção de complicações secundárias, como atrofia muscular e distúrbios posturais, segundo o laudo médico de páginas 18/19.
O réu se esquivou de fornecer o material sob o argumento de que ele não está imediatamente vinculado ao ato cirúrgico, não havendo cobertura pela ANS, conforme negativa formal de páginas 20/22.
A princípio a negativa de cobertura da prótese se afigura abusiva, contando a autora, portanto, com provável direito (relevância do fundamento da demanda), na medida em que sua pretensão está respaldada por prescrição médica, que é suficiente para que a operadora cubra o material indicado independentemente de menção expressa no rol da ANS.
Cabe ressaltar que a Súmula 102 do TJSP prevê que: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Já o perigo de dano decorre naturalmente das óbvias limitações decorrentes da situação da autora, sendo a prótese indispensável ao restabelecimento da sua saúde física e mental, sem a qual não gozará de independência funcional, reequilíbrio psíquico e reintegração social, sem contar que o equipamento também prevenirá futuras complicações musculares e ortopédicas.
Assim, sendo relevante o fundamento da demanda, e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, a concessão liminar da tutela específica pretendida no pedido inicial é de rigor.
Isto posto, CONCEDO liminarmente a tutela específica requerida, com fulcro nos artigos 84, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, e 497 do Código de Processo Civil, determinando que o réu custeie/forneça a prótese indicada para a reabilitação da autora (prótese modular em titânio, encaixe TSWB em resina reforçada em fibra de carbono, sistema de suspensão linear com anéis ambos em silicone com acabamento de tecido na ponta externa, pé de resposta dinâmica compatível com o grau de mobilidade 3 e acabamento cosmético que permita utilização de chinelo, com mais de um encaixe provisório para treinamento, adequação e maturação do coto), pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do requerente, para a hipótese de não cumprimento da determinação, limitada ao valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), média dos orçamentos juntados nas páginas 24/28.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Intime-se e cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Para agilizar o cumprimento do provimento liminar, poderá a autora extrair cópia da presente decisão junto aos autos virtuais, assinada digitalmente, e encaminhá-la diretamente ao réu.
Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LUCAS NAKATSUBO (OAB 166009/SP) -
27/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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