TJSP - 1007389-98.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007389-98.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Andreza Agostinho Gonçalves da Cruz -
Vistos.
Apesar das alegações iniciais, entendo não ser o caso de concessão da liminar pretendida neste momento sumário de cognição.
O provimento jurisdicional de urgência, gênero do qual a antecipação dos efeitos da tutela é espécie, constitui inquestionável exceção no vigente sistema processual.
Em outros termos, não é qualquer situação de fato que dá ensejo à antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo quando, como in casu, tais efeitos coincidem com aqueles buscados com o provimento jurisdicional final, ostentando caráter satisfativo, o que já dificulta, senão inviabiliza, a almejada tutela.
Outrossim, a probabilidade do direito alegado demanda a necessária formação do contraditório e dilação probatória.
Da mesma forma, tampouco a inicial descreve qualquer situação de risco iminente, o que, também neste momento processual, afasta o perigo de dano.
Ademais, não há qualquer risco de inutilidade do provimento final, em especial quando se considera o célere rito do sistema dos Juizados Especiais.
Ausentes os indispensáveis requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, realizado em 04/05/2006, Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
Igual disposição encontra-se na Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista publicado no Diário Oficial da Justiça de 15 de dezembro de 2009, pag. 02/05: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação da requerida para apresentar contestação no prazo de 30 dias, face o constante do artigo 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado 146/11 do C.S.M., publicado no D.O. de 21/fev./11, pag. 1, caderno administrativo.
Eventual designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento será objeto de análise após a composição da lide.
Registro que os prazos serão computados nos termos da lei 13278/2018, que acrescentou à Lei 9099/95, o artigo 12-A, cujo teor é o seguinte: Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Int. - ADV: KELVIN JHONY DE SOUSA (OAB 490938/SP) -
28/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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