TJSP - 1500717-78.2025.8.26.0545
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500717-78.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - NILSON FELICIANO TEIXEIRA - Trata-se de reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva deNILSON FELICIANO TEIXEIRA, nos termos do que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva do réu foi decretada em audiência de custódia (fls. 88/90) e mantida na decisão de fls. 151/152, em razão da presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de furto qualificado.
Na ocasião, destacou-se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelomodus operandiempregado concurso de pessoas, subtração de bem durante o repouso noturno e a apreensão de outros objetos de origem suspeita no veículo do autuado, indicando risco de reiteração delitiva.
Desde a última análise, não sobrevieram aos autos fatos novos que alterem o panorama processual e justifiquem a revogação da medida extrema.
Os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos e atuais.
A necessidade degarantia da ordem públicacontinua a ser o principal pilar para a manutenção da prisão.
O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado não apenas pela confissão parcial, mas também pelas circunstâncias do flagrante, demonstra que a liberdade do acusado representa um perigo real ao meio social.
Ademais, a existência de indicativos de que o réu possa estar envolvido em outras práticas criminosas, conforme apontado pela apreensão de múltiplas baterias em seu veículo, reforça a percepção de sua propensão a cometer novos delitos patrimoniais.
Nesse contexto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se insuficiente e inadequada para acautelar a ordem pública, sendo a segregação cautelar a única medida capaz de, neste momento, impedir a reiteração delitiva.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (...) II A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
III Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada no risco concreto de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, tendo em vista que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada em sua vida, pois ele registra outra ação penal em curso, por delito da mesma espécie, como bem apontado pelo magistrado de origem .
IV - A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, (...), 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
V Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal .
VI - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. (TJ-PR 0024598-60.2024.8 .16.0000 Maringá, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 06/04/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2024) Por fim, não se verifica desídia do aparelho estatal na condução do processo, que segue seu trâmite regular, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,MANTENHO a prisão preventivadeNILSON FELICIANO TEIXEIRA, por subsistirem os motivos que a ensejaram, notadamente para agarantia da ordem pública. - ADV: ISABELLA MARTINEZ PUSCHIAVO (OAB 438379/SP) -
29/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:43
Mantida a Prisão Preventiva
-
28/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 09:07
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 17:47
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
31/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:05
Mantida a Prisão Preventiva
-
23/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:23
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 16:23
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 15:18
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 15:16
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:02
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 09:02
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/04/2025 09:36
Evoluída a classe de 280 para 10943
-
28/04/2025 09:03
Recebida a denúncia
-
25/04/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2025 10:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 11:27
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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13/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 22:04
Juntada de Certidão
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12/04/2025 21:03
Mudança de Magistrado
-
12/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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