TJSP - 4001533-75.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001533-75.2025.8.26.0348/SPAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243)SENTENÇA
Vistos.
Embora devidamente intimada para tal intento, a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal, alegando perda superveniente da ação cuja inicial ainda não fora recebida, o que é verdadeiro pressuposto processual, sendo de rigor a extinção do feito sem análise do mérito.
Com efeito, o correto recolhimento das custas e da taxa judiciária é princípio de ordem pública, que deve ser cumprido, restando claro que a petição inicial deve ser apresentada com o pagamento efetuado, segundo o determinado no art. 82, do CPC, in verbis: ?Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.?.
Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quando da análise de admissibilidade da petição inicial.
Confirmação, em momento posterior, por este 6º Grupo de Direito Público, quando do julgamento de agravo interno interposto contra referida decisão.
Autor que, regularmente intimado para promover o recolhimento das custas iniciais, deixou transcorrer o prazo 'in albis', juntando novos documentos com intuito de reabrir discussão já preclusa.
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 968, § 3º, c.c. o art. 485, I, todos do CPC, sem condenação do autor em custas (art. 290, CPC).
Petição inicial indeferida." (TJSP; Ação Rescisória 2214956-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) (destaquei).
Não é por demais lembrar que processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é justamente a tutela jurisdicional.
Logo, não há como se aguardar indefinidamente que a parte cumpra as determinações judiciais, de modo que somente resta a extinção prematura da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Considerando que a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não há custas a recolher na hipótese, conforme a regra conjugada dos artigos 85 e 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, porquanto a inicial sequer foi recebida.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ.
P.I.C. -
08/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 10:13
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 16:39
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/09/2025 16:32
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 11:22
Link para pagamento - Guia: 36636, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36066&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 36636 - R$ 343,69
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001533-75.2025.8.26.0348/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Procedo à remoção da tarja indicativa de segredo de justiça, haja vista que o sigilo processual é aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Providencie AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica consignado que no sistema EPROC, o pagamento de custas iniciais e demais despesas processuais é realizado diretamente no sistema, por meio de cadastro pelo próprio advogado.
Esse evento demora até 48 horas para o processamento.
Após o pagamento, um evento automático é lançado no histórico do processo informando a quitação, sem a necessidade de juntar a guia e o boleto em PDF aos autos.
Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57 Caso o pagamento não seja realizado, a distribuição será cancelada.
Int. -
20/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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