TJSP - 0007511-93.2024.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007511-93.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Telma Cristina Pereira de Lima Andrade - Fundação Estatal Regional de Saúde de Bauru - Fersb -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso "sub judice", a parte autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, contratada pela requerida em 02 de outubro de 2017, pretende seja declarada a nulidade do ato de sua dispensa e, consequentemente, determinada a sua reintegração ao cargo, bem como o pagamento de todas as verbas decorrentes do período desde a dispensa.
Requer, ainda, subsidiariamente, caso não seja concedida a reintegração, o pagamento em dobro de sua indenização.
O pedido é improcedente.
Inicialmente, conquanto o contrato temporário para prestação de serviços celebrado com a Administração possa ter disposições comuns ao constante na CLT ou no estatuto dos servidores, norteia-se por cláusulas específicas, que não se confundem com as normas trabalhistas ou estatutárias.
Não há que se falar, deste modo, em relação de emprego entre o contratado temporário e a Administração Pública e, por conseguinte, não faz jus o contratado aos direitos trabalhistas garantidos pela CLT.
Ademais, retificando o entendimento supra, a reclamação trabalhista de n. 1000693-24.2019.5.02.0291 reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, com base em liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI de n. 3.395.
Não se olvida ter a Suprema Corte entendido, ao julgar o mérito dessa ADIem 2020, que: A interpretação adequadamente constitucional da expressão 'relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.
Isto é, para os servidores não estatutários, regidos pelo regime celetista, a competência ainda é da Justiça do Trabalho.
Sucede que, no acórdão, o Min.
Luís Roberto Barroso, acompanhando o relator, fez importante distinção entre discussões relativas à relação de trabalho em si, de um lado, e relativas à validade do ingresso do agente no serviço público, de outro: Em outras palavras, uma vez vigente o regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo Poder Público, tanto de forma permanente quanto por meio de contratações temporárias.
As contratações efetivadas após a Constituição de 1988 sem a realização de concurso público são inconstitucionais, independentemente de se realizadas no regime estatutário ou formalmente no regime celetista.
Assim, eventual nulidade desse vínculo, e as consequências daí oriundas, devem ser apreciadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho.
A Suprema Corte fixou, no Tema n. 606 de Repercussão Geral, a tese de que: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
O servidor temporário tem vínculo precário e não está sujeito ao vinculo estatutário ou celetista, mas ao regime jurídico-administrativo.
Isso porque o regime jurídico e a regulamentação das atividades de tais servidores devem estar previstos em lei federal, segundo enuncia o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda referida.
Confira-se: "§ 5º.
Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. " A lei que trata do tema é a Lei Federal nº 11.350/06, já citada anteriormente, cujo art. 8º dispõe que o regime jurídico a reger as relações de trabalho entre os agentes de combate a endemias e a Administração é aquele da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme transcreve-se: "Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no§ 4º do art. 198 da Constituição submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa" A Lei Municipal nº 7630/2022, que cria o cargo efetivo de Agente em Saúde Agente de Combate às Endemias, e alterando os requisitos para o ingresso e nova grade aos Agentes Comunitários de Saúde, conforme as exigências da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, prevê em seu anexo I que o vínculo do cargo ocupado pela autora se dará em caráter efetivo.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
Servidor Público Municipal.
Ferraz de Vasconcelos.Contrato temporário prorrogado indefinitivamente.
Pretensa reintegração aocargo ou o reconhecimento do desvio de função.
Sentença de improcedência dopedido mantida. 1.
Cerceamento de defesa afastado.
Cerceamento de defesa nãoconfigurado.
Desnecessidade de nulidade do julgado monocrático, eis que oprocesso se encontra em condições de pronto julgamento.
Aplicação da teoria dacausa madura.
Magistrado destinatário das provas.
Intelecção do art. 370 doCPC. 2.
Contratação temporária cujo vínculo é precário.
Regime jurídico-administrativo e não estatutário ou celetista.
Inaplicabilidade de prévioprocedimento administrativo para rescisão de contrato de servidor.
Estabilidadeque configura característica própria do vínculo estatutário. 3.
Pretensoreconhecimento de desvio de função.
Não cabimento.
Acolhimento da pretensãoda autora que implicaria em ofensa ao princípio do concurso público.
Intelecçãodo art. 37, inciso II, da CF. 4.
Majoração da verba honorária.
Aplicação do art.85, § 11 do CPC. 5.
Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível0001335-63.2023.8.26.0191; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ªCâmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data doJulgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - PRETENSÃO À CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS REFLEXOS, DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO FGTS IMPOSSIBILIDADE. 1.
A parte autora,admitida mediante a celebração de contrato de trabalho temporário, submetida aoregime de natureza jurídico-administrativo, não faz jus aos benefícios específicos da CLT, inaplicáveis ao caso concreto 2.
Impossibilidade de concessão do Adicional de Insalubridade, reconhecida. 3.
Inteligência dos artigos 8º e 9º-A, § 3º I, da Lei Federal nº 11.350/06. 4.
Inaplicabilidade, ainda, das prerrogativas reservadas aos servidores públicos estatutários efetivos, nos termos do artigo 1º,III, da Lei Complementar Municipal nº 167/05. 5.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 6.Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora,a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 7.
Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8.Sentença recorrida, ratificada. 9.
Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1003531-28.2019.8.26.0191; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ªCâmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021) O artigo 37, inciso II, da Constituição da República, prevê investidura em cargo público mediante concurso público.
Por fim, a lei federal nº 11.350/06 prevê: Art. 10.
A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: [...] III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999.
A lei não prevê prazo mínimo de contratação.
Assim, ante a precariedade do contrato, a Administração poderia rescindi-lo nos casos enumerados em lei, o que inclui a necessidade de redução de quadro de pessoal por excesso de despesa A administração pública deve atender sua necessidade de serviço mediante contratação de servidores públicos por concurso público, salvo as hipóteses de contratação de serviço por licitação.A contratação de servidor público por prazo determinado é admissível apenas para suprir necessidade temporária de contratação.
Portanto, o ato administrativo que determinou o desligamento da autora que mantinha vínculo de natureza temporária com a Administração, não se reveste de qualquer ilegalidade passível de declaração nestes autos.
Por fim, quanto ao pedido de indenização pela perda de uma chance,verifica-se, diante do fundamento acima exposto, que não restaram comprovados os argumentos acerca da real perspectiva da autora.
Assim, não se verifica ter sido a hipótese dos autos perda de uma chance, uma vez que o ato de demissão foi amparado pela lei e com base no interesse público.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por TELMA CRISTINA PEREIRA DE LIMA ANDRADE em face da FUNDAÇÃO ESTATAL REGIONAL DE SAÚDE - REGIÃO DE BAURU, e julgo extinto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: VINICIUS GROTA DO NASCIMENTO (OAB 290896/SP), LUARA ANDRADE SILVA (OAB 509154/SP), GUILHERME CREPALDI ESPOSITO (OAB 303735/SP), SANDRO TAVARES (OAB 201133/SP), SERGIO LUIZ RIBEIRO (OAB 100474/SP) -
25/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:57
Julgada improcedente a ação
-
22/08/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 16:55
Mudança de Magistrado
-
22/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/10/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/10/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
-
04/06/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003133-50.2024.8.26.0565
Erick de Oliveira Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Gama de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2024 18:41
Processo nº 1005746-40.2024.8.26.0566
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Amanda Luisa Tassim
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 14:55
Processo nº 1005746-40.2024.8.26.0566
Amanda Luisa Tassim
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2024 11:35
Processo nº 1501329-11.2025.8.26.0385
Justica Publica
Thayna Oliveira dos Santos
Advogado: Ligia Lazzarini Monaco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 16:02
Processo nº 1019896-04.2025.8.26.0562
Macuco Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Malavasi Empreendimentos e Participacoes...
Advogado: Andre Mohamad Izzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 13:13