TJSP - 4000066-27.2025.8.26.0424
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pariquera Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:58
Determinada a intimação
-
09/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 13:09
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
01/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 10:11
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO ESPECIAL - 02/12/2025 14:30. Refer. Evento 3
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000066-27.2025.8.26.0424/SP RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória proposta por José Roberto Braga conta Vivo Telefonia.
Relata o autor ter adquirido modem da requerida para transmissão de internet, aderindo a um plano com parcelas mensais pela prestação do serviço.
Aduz que o modem está instalado na sua residência na zona rural deste Município e desde que foi instalado o modem nunca teria funcionado bem devido a intermitência do sinal de internet.
Realizou protocolos junto à requerida relatando o fato, mas não houve solução. Informa que continua a pagar a mensalidade do plano, com duração de um ano, no valor de R$ 135,00. Pleiteia tutela de urgência para que a requerida cesse a cobrança das mensalidades do plano. É a síntese do necessário. DECIDO. Na estreita análise deste momento processual, próprio de cognição sumária, diante da verosimilhança narrativa e probatória nas alegações do requerente, verifico a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC. Assim, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à requerida que cesse as cobranças das mensalidade do plano discutido nos autos, até o deslinde do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser arbitrada. Considerando os fundamentos jurídicos da lide “sub judice”, bem como o teor do Enunciado Cível nº. 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, dispenso e dou por cancelada a audiência de conciliação, proceda-se baixa na pauta. À vista do comparecimento espontâneo da requerida, desnecessária nova citação, nos termos do artigo 239, do Código de Processo Civil.
No prazo da contestação a requerida poderá apresentar eventual proposta de acordo. Int -
27/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 08:31
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:45
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (SP205306 - LUCAS DE MELLO RIBEIRO)
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04/08/2025 09:10
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO ESPECIAL - 02/12/2025 14:30
-
01/08/2025 09:14
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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