TJSP - 4011853-58.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 09:58
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011853-58.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ANGELICA DAS GRACAS S S M ROSAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR BRIGIDIO CARTELL (OAB SP461674)ADVOGADO(A): RAPHAEL PARSEGHIAN PASQUAL (OAB SP434297) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por M.
C.
D.
A.
L. em face de A.
A.
M.
I.
S.. Em síntese, alega a requerente que celebrou com a requerida contrato de plano de saúde, todavia, em 27/05/2025, solicitou o cancelamento do plano.
Sustenta, contudo, que a requerida informou que o cancelamento somente ocorreria após o cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias previsto contratualmente, ou seja, em 25/07/2025.
Defende ser abusiva a manutenção do contrato por mais sessenta dias e, consequentemente, a cobrança neste período, considerando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Pretende, então, a título de tutela de urgência, a declaração de rescisão do contrato sem o cumprimento do aviso prévio, e que a ré se abstenha de realizar cobrança das mensalidades posteriores, sob pena de multa diária.
Entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Apesar da cláusula 23.2.1 das Condições Gerais do contrato firmado entre as partes (fls. 94), que prevê o aviso prévio de 60 (sessenta) dias quando do cancelamento do contrato de forma unilateral, o normativo que lhe dava embasamento foi declarado nulo em sentença proferida em ação coletiva, já transitada em julgado, com eficácia erga omnes, com fundamento nos artigos 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, em todo o território nacional.
Em razão disso, é assegurada ao contratante a rescisão do contrato, sem imposição de multas contratuais em razão de fidelidade por doze meses e pagamento das mensalidades por dois meses.
Aliás, em cumprimento à referida sentença, a ANS editou a Resolução Normativa nº. 455/20, com o seguinte teor: "Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009".
Há probabilidade do direito da requerente, visto que, conforme documento juntado, a ré comunicou que o cancelamento do contrato a pedido da requerente somente ocorreria em 25/07/2025.
Existe também evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade de cobrança de faturas relativas aos meses seguintes ao pedido de cancelamento.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para declarar rescindido em 27/05/2025 o contrato firmado entre as partes e inexigíveis os valores cobrados durante o período de 60 (sessenta) dias, após o cancelamento, vedando-se ainda a aplicação de multa rescisória por motivo de ausência de aviso prévio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A eventual discussão sobre cláusula de fidelidade de 12 meses de permanência deverá ser objeto de discussão após o contraditório.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO.
O ofício deverá ser encaminhado pela própria autora à ré, comprovando-se o protocolo nos autos, em 05 (cinco) dias. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
CITE-SE SE e INTIME-SE a parte ré, pelo correio, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. 4.
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual.
Intime-se. -
27/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:24
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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27/08/2025 08:24
Determinada a citação
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26/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:12
Juntada de Petição
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25/08/2025 19:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44465, Subguia 43884 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 376,75
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25/08/2025 19:06
Link para pagamento - Guia: 44465, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43884&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 19:06
Juntada - Guia Gerada - ANGELICA DAS GRACAS S S M ROSA - Guia 44465 - R$ 376,75
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25/08/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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