TJSP - 0001781-77.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001781-77.2024.8.26.0176 (processo principal 1003487-15.2023.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Bettuni Terceirizacao de Servicos de Limpeza e Portaria Ltda -
Vistos.
Como o patrimônio do empresário individual se confunde com o de sua empresa, não é preciso instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar seus bens.
Por isso, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou despacho que indeferiu pedido de sucessão empresarial.
O relator do recurso, desembargador Guinther Spode, disse que credores podem cobrar seus créditos tanto por meio da expropriação dos bens da empresa individual quanto do empresário.
Citando doutrina de Fabio Ulhoa Coelho, o desembargador explicou que o patrimônio de quem explora atividade comercial de forma individual é o mesmo da empresa.
Portanto, é um patrimônio só. "Tendo presente, portanto, a noção de que, muito embora o empresário individual constitua uma pessoa jurídica, seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa, fica claro que não é cabível o incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica para inclusão da pessoa natural no polo passivo da demanda, agregou Spode em seu voto, dando provimento ao recurso da autora da execução.
Portanto, defiro o requerido pelo exequente, providencie-se o necessário.
Intime-se. - ADV: WILIAM SIMÕES CERQUEIRA (OAB 243780/SP), VITOR NUNES LIMA (OAB 328041/SP) -
03/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2025 12:54
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
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25/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 04:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:47
Expedição de Carta.
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07/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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