TJSP - 1015584-68.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015584-68.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Condomínio Edifício You Penha -
Vistos.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO YOU PENHA ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de C.J.
INTERLEV - REPAROS E INSTALAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, desconhecimento de débito no valor de R$ 600,00 que ensejou o protesto lavrado no 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo.
Requer tutela de urgência para sustação dos efeitos do protesto, com expedição de ofício ao cartório competente.
Decido.
A tutela de urgência requerida configura-se como tutela antecipada de natureza satisfativa, uma vez que objetiva a sustação dos efeitos do protesto, antecipando parcialmente os efeitos da tutela final.
Para sua concessão, imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, observando-se ainda a análise da reversibilidade da medida e o princípio da proporcionalidade.
No caso em análise, verifica-se a presença do fumus boni iuris na alegação de total desconhecimento do débito que originou o protesto.
A documentação acostada aos autos demonstra suficientemente que o autor não possui relação jurídica que justifique a obrigação protestada, configurando-se a plausibilidade da pretensão de inexigibilidade da obrigação.
A alegação encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa, elementos que conferem probabilidade ao direito invocado.
Quanto ao periculum in mora, este se encontra evidenciado pelos efeitos deletérios decorrentes do protesto sobre a imagem institucional e a capacidade creditícia do condomínio requerente.
O protesto gera restrições imediatas no acesso ao crédito e pode comprometer a administração condominial, causando danos de difícil reparação enquanto perdurar a discussão judicial.
A manutenção dos efeitos do protesto durante todo o trâmite processual caracteriza risco concreto ao resultado útil do processo.
A análise da reversibilidade da medida mostra-se favorável à concessão da tutela, pois a sustação dos efeitos do protesto não causa dano irreparável ao requerido, sendo possível, em caso de improcedência do pedido, a restauração dos efeitos do protesto e eventual responsabilização do autor por perdas e danos, conforme dispõe o art. 302 do CPC.
Este é o entendimento do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que indeferiu a gratuidade processual à demandante e negou o pedido de concessão de tutela de urgência para exclusão de protesto.
Inconformismo da autora.
Com razão. 1) Gratuidade de justiça.
Documentos coligidos aos autos que indicam a existência da alegada hipossuficiência, ainda que momentânea.
Benefício concedido; 2) Tutela de urgência.
Existência de indícios de protesto indevido.
Probabilidade do direito reconhecida.
Periculum in mora evidente.
Tutela concedida.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2038217-44.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 11/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024).
Quanto à caução, observo que há depósito de caução nos autos.
Considerando a existência de caução depositada nos autos e a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, aliada à análise favorável quanto à proporcionalidade e reversibilidade da medida, defiro a tutela de urgência para determinar a sustação dos efeitos do protesto pedido nº 495 lavrado pelo 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo em 15/04/2025.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento direto ao Tabelião de Protestos, como medida de celeridade processual, comprovando-se em seguida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: RONALDO SANTOS DO COUTO (OAB 304936/SP) -
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:55
Expedição de Carta.
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04/09/2025 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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30/07/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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