TJSP - 4002420-26.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:39
Gratuidade da justiça não concedida
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05/09/2025 09:37
Link para pagamento - Guia: 75435, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=74939&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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05/09/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - MARCIO ANTONIO COUTINHO - Guia 75435 - R$ 185,10
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05/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ANTONIO COUTINHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002420-26.2025.8.26.0068/SP AUTOR: MARCIO ANTONIO COUTINHOADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) BRUNO PAES STRAFORINI
Vistos.
A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, no mesmo sentido, determina que cabe à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, quando existem nos autos elementos a indicar a sua desnecessidade, como no presente caso.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, deve a parte autora comprovar o pagamento das custas devidas, ou juntar aos autos prova documental efetiva da sua incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo de seu sustento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Barueri, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ANTONIO COUTINHO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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