TJSP - 1000784-15.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
10/06/2025 15:46
Extintos os Embargos à Execução sem Resolução do Mérito
-
10/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 02:30
Suspensão do Prazo
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22/01/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 15:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Monzani (OAB 170013/SP) Processo 1000784-15.2023.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Viação Raposo Tavares Ltda, Auto Viação Bragança Ltda, Danúbio Azul Transportes de Cargas e Encomendas Ltda., Vidazul Transportes Ltda, Viazul Tour Ltda, Viacao Vidazul Ltda, Vida Administração e Participações S/A, Felicio Adm. e Participacoes S/A, Assad Administração e Particpação Ltda., Europa Administracao e Participacoes Sc Ltda, Euro 7 Administração e Participações Ltda, Eurovida Holding S/A -
Vistos. 1.
Conforme supra certificado, o juízo não está integralmente garantido.
Desse modo, considerando que a garantia integral do feito executivo é condição essencial para o recebimento dos embargos à execução fiscal (artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) bem como o quanto já exposto na decisão de fls. 563/566 (item 1), CONCEDO o prazo de quinze dias às embargantes para que providenciem o necessário para a garantia integral do feito executivo, o que deve se dar nos autos da própria execução fiscal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Fls. 761/764: Na decisão de fls. 563/566, item 4, as embargantes foram instadas a se manifestar acerca (i) da preclusão e litispendência com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0001779-50.2020.8.26.0014 no que diz respeito à tese de impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal; (ii) da preclusão em razão da exceção de pré-executividade ofertada às fls. 1126/1133 e rejeitada pela decisão de fls. 1142/1143 da execução fiscal correlata (processo nº 1500145-76.2019.8.26.0014) no que diz respeito à tese de ausência de juntada do processo administrativo; e (iii) se persiste o interesse na tese referente ao caráter confiscatório da multa punitiva aplicada diante do quanto já decidido nos autos do Mandado de Segurança nº 1047269-97.2016.8.26.0053.
Passo, portanto, a análise de tais pontos. 2.1.
A despeito do quanto arguido pelas embargantes (fls. 762/763), se mostra inevitável, no caso, o reconhecimento da litispendência parcial com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 00001779-50.2020.8.26.0014.
Como já destacado na decisão de fls. 563/566, boa parte da argumentação invocada pelas embargantes nos presentes embargos à execução diz respeito ao reconhecimento de suas responsabilidades pelos débitos fiscais da devedora originária, o que já foi objeto de profunda análise nos autos do IDPJ (processo nº 00001779-50.2020.8.26.0014).
Tanto assim que os argumentos invocados nesse ponto apenas questionam o acerto da decisão proferida em referidos autos, repetindo as teses já deduzidas pelas embargantes no recurso de agravo de instrumento lá interposto (recurso nº 2042076-05.2023.8.26.0000), o qual ainda pende de julgamento pelo E.
Tribunal de Justiça. É evidente, no presente caso, a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas (artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil).
As partes (Estado de São Paulo e embargantes) são as mesmas, sendo que no IDPJ (processo nº 00001779-50.2020.8.26.0014) há, ainda, a presença de outras partes (a devedora originária dos débitos), o que não afasta a litispendência, sendo também irrelevante para a configuração da litispendência a inversão dos polos (autor e réu), já que, como já destacado na decisão de fls. 563/566, a pretensão das embargantes nesse tópico é a de desconstituir o quanto decidido em referida demanda, motivo pelo qual, logicamente, os polos seriam necessariamente invertidos.
A causa de pedir é, também, idêntica.
Enquanto no IDPJ (processo nº 00001779-50.2020.8.26.0014) a pretensão deduzida pela Fazenda Estadual, nesse tópico, se fundamentava, em resumo, na atuação das embargantes (componentes do mesmo grupo econômico) com unidade gerencial, blindagem e ocultação de bens com a devedora originária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. a justificar o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica; na presente demanda, a pretensão das embargantes, nesse ponto, se fundamenta justamente na ausência de elementos para justificar a responsabilização das autoras pelos débitos da devedora originária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA.
Por fim, os pedidos são, também, iguais, embora, como já explicitado, logicamente invertidos entre si.
No IDPJ (processo n º 00001779-50.2020.8.26.0014), o pedido, nesse tópico, era o de desconsideração da personalidade jurídica com o prosseguimento das execuções fiscais em desfavor das ora embargantes.
Já na presente demanda, buscam as embargantes, nesse ponto, justamente o afastamento de suas responsabilidades pelos débitos da devedora originária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA.
Como se nota, portanto, os argumentos invocados pelas embargantes nesse tópico apenas questionam o acerto da decisão proferida no IDPJ (processo n º 00001779-50.2020.8.26.0014), REPETINDO as teses já arguidas pelas ora embargantes no recurso de agravo de instrumento lá interposto (recurso nº 2042076-05.2023.8.26.0000).
Por se tratar, como visto, de REPETIÇÃO de ação, fazendo os presentes embargos à execução, nesse tópico, as vezes de recurso de agravo de instrumento já interposto no IDPJ (processo n º 00001779-50.2020.8.26.0014), se mostra inevitável o reconhecimento da litispendência.
Diante de todo o exposto, portanto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, exclusivamente no tópico referente à tese de impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal, em razão da configuração da litispendência parcial com o IDPJ nº n º 00001779-50.2020.8.26.0014, devendo a irresignação das embargantes com relação ao quanto decidido em referidos autos ser discutida pelas vias recursais adequadas, o que, aliás, já ocorre. 2.2.
Novamente a despeito do quanto arguido pelas embargantes (fls. 763), se mostra inevitável, no caso, o reconhecimento da preclusão com relação à tese de ausência de juntada do processo administrativo, em razão da exceção de pré-executividade ofertada às fls. 1126/1133 e rejeitada pela decisão de fls. 1142/1143 da execução fiscal correlata (processo nº 1500145-76.2019.8.26.0014).
Com efeito, nos presentes embargos à execução, as embargantes alegam a necessidade juntada do processo administrativo, sob pena de ofensa ao devido processo legal e contraditório.
As embargantes não alegam qualquer vício ou mácula no processo administrativo.
Limitam-se, apenas, a alegar que a ausência de juntada de referido documento ofende o princípio do contraditório e devido processo legal.
Ocorre que referida questão já fora suscitada pelas embargantes na execução fiscal correlata (processo nº 1500145-76.2019.8.26.0014) por meio da exceção de pré-executividade de fls. 1126/1133, a qual foi rejeitada pela decisão de fls. 1142/1143.
Note-se que a exceção foi CONHECIDA e REJEITADA.
Ou seja, foi expressamente analisado o mérito do quanto arguido na exceção (o qual é idêntico ao quanto arguido nos presentes embargos à execução).
Em referida decisão, aliás, consignou-se: De todo modo, desde já, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada.
Como se sabe, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da Lei 6.830/80), o que justifica a desnecessidade de juntada de planilha de cálculos, bem como de processo administrativo.
De fato, não há obrigatoriedade na juntada do processo administrativo por parte da Fazenda Estadual, eis que ausente qualquer exigência nesse sentido na Lei de Execuções Fiscais.
Na verdade, constata-se de referida legislação (artigo 41, da Lei nº 6.830/80) que cópias do processo podem ser requeridas pela parte diretamente ao Fisco ou serem requisitadas pelo juízo no curso do processo (se houver necessidade, o que notoriamente não é o caso destes autos), o que somente reforça a desnecessidade de juntada de referidos documentos quando da propositura da ação.
Destaco, ademais, que os processos citados pelas executadas (nº 1000491-16.2021.8.26.0014; e 1504414-61.2019.8.26.0014) dizem respeito a débito distinto do que é executado nesta demanda, bem como que o requerimento de juntada do processo administrativo se deu pelo i. perito no curso dos embargos à execução, feito no qual há possibilidade de ampla dilação probatória, o que não é o caso da exceção de pré-executividade, consoante disposto na Súmula 393, do C.
Superior Tribunal de Justiça (A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória).
Diante do exposto, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada.
Desse modo, inevitável o reconhecimento da preclusão consumativa com relação à tese de ausência de juntada do processo administrativo.
Diante de todo o exposto, portanto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, exclusivamente no tópico referente à tese de ausência de juntada do processo administrativo, em razão do quanto já decidido às fls. 1142/1143 da execução fiscal correlata (processo nº 1500145-76.2019.8.26.0014). 2.3.
Por fim, com relação à tese do caráter confiscatório da multa punitiva, de fato, não há que se cogitar em configuração de litispendência ou coisa julgada com mandado de segurança impetrado pela devedora originária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. (processo nº 1047269-97.2016.8.26.0053), já que as embargantes não foram parte de referida demanda.
A decisão de fls. 563/566 se limitou a questionar se persistia o interesse das embargantes no questionamento feito, já que, como exposto, em que pese os autores não tenham sido partes do processo nº 1047269-97.2016.8.26.0053, a tese suscitada pelas embargantes em referido tópico já foi objeto de análise pelo E.
Tribunal de Justiça em referida demanda.
De todo modo, diante da manifestação das embargantes, verifica-se que persiste o interesse no questionamento deduzido em referido tópico.
Diante disso, a fim de se possibilitar o conhecimento de referida tese nestes embargos à execução, aguarde-se a regularização dos presentes embargos à execução, com a adoção, por parte do embargante, das providências determinadas no item 1 supra.
Intime-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2023. -
29/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:16
Apensado ao processo
-
25/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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