TJSP - 1000867-98.2023.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 15:43
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/02/2025 15:43
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
05/11/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 10:42
Documento Juntado
-
05/11/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 15:43
Documento Juntado
-
11/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:44
Documento Juntado
-
11/10/2024 11:44
Documento Juntado
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11/10/2024 11:44
Documento Juntado
-
11/10/2024 11:44
Documento Sigiloso Juntado
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11/10/2024 11:44
Documento Sigiloso Juntado
-
11/10/2024 11:44
Documento Sigiloso Juntado
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11/10/2024 11:44
Documento Juntado
-
11/10/2024 11:44
Documento Juntado
-
08/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 15:00
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
07/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
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26/09/2024 05:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 18:58
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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16/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:57
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 10:41
Remetido ao DJE
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09/09/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 21:13
Pedido de Penhora Juntado
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19/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 17:07
Documento Juntado
-
15/08/2024 17:07
Documento Juntado
-
15/08/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 05:28
Pedido de Habilitação Juntado
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19/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:03
Certidão de Cartório Expedida
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28/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
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19/04/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 13:40
Remetido ao DJE
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19/04/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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21/03/2024 22:07
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:52
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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06/03/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 00:13
Remetido ao DJE
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05/03/2024 16:48
Ato ordinatório
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11/12/2023 08:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/12/2023 08:00
Mandado Juntado
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21/11/2023 21:15
Petição Juntada
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06/10/2023 12:48
Certidão de Cartório Expedida
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01/09/2023 06:12
Certidão do Art. 828 do CPC
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01/09/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 12:10
Remetido ao DJE
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31/08/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2023 10:23
Mandado Expedido
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30/08/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larisse de Paula (OAB 349686/SP) Processo 1000867-98.2023.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana da Região de Capivari - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM).
Nos termos da atual redação do artigo 829, do hodierno Código de Processo Civil, cite o executado, para que, no prazo de três (03) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor cobrado.
Caso o executado possua cadastro, na forma do artigo 246, par. 1º e, artigo 1.051, do Código de Processo Civil/15, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
No mesmo ato da citação, intimar o devedor que, pagando o débito em três (03) dias, a verba honorária será reduzida pela metade e, que no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá opor embargos, na forma dos artigos 914 e seguintes, do Código de Processo Civil/15.
Decorrido o prazo de três (03) dias, sem pagamento, deve o oficial de justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder à penhora e à avaliação dos bens indicados pelo próprio credor, em sua petição inicial, ou, então, em caso de omissão, de quaisquer outros bens suficientes para a satisfação do crédito, intimando-se, no mesmo ato, o devedor.
Consignar no mandado o disposto no artigo 916, "caput", do Código de Processo Civil/15, ou seja, no prazo para oferta de embargos, reconhecendo o crédito do credor e, comprovando, documentalmente, o depósito de 30% (trinta por cento), do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que seja permitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Providencie a serventia, a expedição de certidão para eventual averbação premonitória, aludida no artigo 828, do Código de Processo Civil/15 e, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-se, posteriormente, nos autos do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Tratando-se de execução definitiva de título judicial e, se houve requerimento da parte exequente, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, providencie a serventia a inclusão do nome da parte executada, em cadastro de inadimplentes.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15.
Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta de autocomposição, de tudo certificando, nos moldes do artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil/15.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:01
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:57
Emenda à Inicial Juntada
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31/07/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 12:11
Remetido ao DJE
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28/07/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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