TJSP - 1041144-93.2021.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
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11/09/2025 19:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041144-93.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Axa Seguros S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos. *AXA SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL PAULISTA.
A autora alega, em síntese, ter firmado contratos de seguro com CONDOMÍNIO BOSQUE DAS COLINAS (apólice nº 02852.2019.0019.0116.0001480) e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA (apólice nº 02852.2019.0021.0116.0001326), obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostas durante a sua vigência.
Informa que nos dias 20/06/2020 e 05/06/2020, houve tempo chuvoso na região por um longo período, com várias tempestades, possibilitando descarga elétrica nas imediações dos segurados, atingindo as redes de distribuição de energia.
Narra que, em decorrência da negligência da ré, após elevação súbita na tensão de energia, verificaram-se danos a diversos aparelhos dos segurados.
Posteriormente, na tentativa de realizar manutenção preventiva e reparação dos aparelhos sinistrados, os segurados contrataram empresa especializada que, segundo laudos e orçamentos anexos, confirmaram que os danos foram ocasionados por oscilações de energia.
Diante dos danos ocorridos, o valor da indenização securitária totalizou R$ 11.163,20 (onze mil, cento e sessenta e três reais e vinte centavos), sendo R$ 1.723,20 para o Condomínio Bosque das Colinas e R$ 9.440,00 para o Condomínio Edifício Águas de Santa Bárbara, referente à substituição e reparos dos equipamentos, conforme recibos anexados.
Sustenta ser de inteira responsabilidade da ré.
Pede a autora: i) Que a demanda seja julgada totalmente procedente, para que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 11.163,20, corrigida monetariamente e com acréscimo de juros de mora desde o desembolso; ii) A condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 20%; iii) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Regularmente citada (fls. 66), a requerida apresentou contestação (fls. 113/136).
Preliminarmente, sustenta a separação das ações por se tratar de segurados diversos, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (ausência de prova da regulação do sinistro e do pagamento realizado), a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (ausência de reclamação administrativa), a ilegitimidade passiva (alegando não ter constatado qualquer ocorrência nas instalações dos segurados) e a incompetência do juízo (local do fato).
No mérito, alega inexistência de defeito na prestação dos serviços e ausência de nexo causal, afirmando que os danos causados se deram em virtude de caso fortuito e força maior (descargas atmosféricas), razão pela qual não tem obrigação de responder pelos danos.
Impugna os laudos apresentados pela seguradora, sustentando tratar-se de prova unilateral sem valor probatório.
Afirma também que não há existência de danos materiais comprovados e requer o abatimento do preço dos salvados.
Pede pela não inversão do ônus da prova.
Requer que o feito seja extinto sem julgamento de mérito e, em caso de não acolhimento, pugna pela improcedência da demanda.
Houve réplica (fls. 155/178).
Instadas a especificar provas (fls. 179), a autora requer julgamento antecipado (fls. 181) e a ré requer realização de prova pericial e oitiva dos segurados (fls. 183/184). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inviável se faz a produção de prova pericial no presente caso, tendo em vista o longo decurso de prazo decorrente desde a época do sinistro.
Também não há necessidade de produção de prova testemunhal.
Há nos autos documentos apontando inequivocamente como causa da queima dos aparelhos "oscilações de tensão na rede elétrica" (laudos de fls. 74/96), bem como comprovantes de pagamento da indenização pela seguradora aos segurados (fls. 69/81 e 87).
Assim, acolho os laudos produzidos pela autora e, sendo desnecessário que haja maior dilação probatória, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, então cabe somente a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização de provas periciais.
Desnecessário mencionar que não é mais possível realizar perícia devido ao tempo transcorrido do incidente.
Nestes termos, as provas documentais e as alegações das partes são suficientes para o deslinde da lide, tornando-se irrelevante a dilação probatória, principalmente porque inviável a perícia no bem, em razão do tempo transcorrido.
Rejeito todas as preliminares arguidas.
No que tange à separação das ações, não há óbice processual ao ajuizamento conjunto, tratando-se de situações análogas com fundamento jurídico idêntico, sendo inclusive econômico e racional o processamento conjunto.
De proêmio, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ação de regresso.
Não houve prescrição, aplicável é, portanto, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Com efeito, tratando-se de ação regressiva da seguradora contra terceiro causador do dano, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, contados da data do pagamento da indenização ao segurado, por se tratar de ação envolvendo pedido de reparação civil, e não a prescrição ânua prevista no parágrafo 1º, II, que disciplina a prescrição das ações do segurado contra o segurador e vice-versa.
Com relação à ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos, observo que o pedido administrativo perante a ré não é pré-requisito obrigatório para propositura da presente demanda judicial, além do mais, deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
No mesmo diapasão o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
QUALIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÍVEL DE TENSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. - PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Os documentos disponibilizados nos autos comprovam que o autor interpelou a demandada para que verificasse os níveis de tensão de energia elétrica na unidade consumidora.
Além disso, no caso, também a comunidade, por intermédio da Câmara de Vereadores de Vera Cruz, notificou representantes da Concessionária para solucionar o problema de tensão na rede de energia local, bem como o fato é objeto de Inquérito civil promovido pelo Ministério Público.
Ao depois, não há falar na exigência de negativa na via administrativa pelo ente público para a configuração do interesse de agir, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TJ-RS - AC: *00.***.*00-76 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 15/05/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014).
Com relação à instrução dada pela resolução normativa nº 414/2010 da ANEEL, não merece prosperar a sustentação da ré, pois a mesma não tem o condão de elidir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que é perfeitamente capaz de exercer seu direito de defesa em juízo.
Também não há de se falar em inépcia da inicial por falta dos documentos essenciais à propositura da ação.
Isso porque a peça exordial veio devidamente instruída com os documentos hábeis que comprovam a sub-rogação do direito de ressarcimento por parte da autora.
Não há ilegitimidade passiva, uma vez que a ré é a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica na região dos sinistros.
Não subsistem preliminares, de modo que passo a enfrentar o mérito.
No mérito, a ação é PROCEDENTE.
A autora logra do direito de ressarcimento em virtude do pagamento efetuado em razão dos danos oriundos das oscilações de energia do serviço prestado pela ré.
São fatos incontroversos nos autos: i) a celebração dos contratos de seguro pela autora com terceiros; ii) a celebração de contratos de fornecimento de energia elétrica dos terceiros com a ré; iii) os danos nos aparelhos elétricos dos terceiros; e iv) o pagamento pela autora aos terceiros de indenização pelos fatos.
A questão processual é a existência do dever de reparar o dano sofrido pela seguradora dos terceiros.
Evidentemente, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do §6º, do artigo 37, da Constituição da República: "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No mesmo sentido, o artigo 43 e o parágrafo único, do artigo 927, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): "Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." No caso em exame, o regime jurídico que incide é o da responsabilidade objetiva, quando basta a prova do dano e do evento danoso para nascer o dever de indenizar.
No caso concreto, a ré alegou a inexistência de defeito na prestação dos serviços, bem como ausência de nexo de causalidade.
Cabe à ré produzir contraprova acerca da inexistência de falha no serviço, o que não fez, limitando-se a juntar telas sistêmicas que são unilaterais e de nada provam ao juízo.
Tais documentos não cuidam de elidir sua responsabilidade pelos eventos enunciados na vestibular.
Não se trata de probatio diabolica, pois a requerida detém o conhecimento técnico para produzir essa espécie de contraprova.
Logo, cai por terra a alegação da requerida de que não existe comprovação nos autos de nexo de causalidade entre o referido dano e o serviço de abastecimento de energia e também a inexistência de defeitos na prestação de serviço.
Na mesma luz o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO INDENIZATÓRIA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OSCILAÇÃO DE ENERGIA QUE ACARRETA QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELÉTRICO INSTALADO NO IMÓVEL DO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANO MATERIAL CARACTERIZADO É dever do fornecedor zelar pela qualidade e segurança de seu serviço, adotando todas as medidas cabíveis para evitar falhas que possam acarretar danos ao usuário, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo Manutenção do entendimento adotado pelo juízo de Primeiro Grau -- Negado provimento. (TJ-SP, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 19/03/2015, 25ª Câmara de Direito Privado).
Também não há ruptura no nexo de causalidade por motivo de força maior no caso.
Como se depreende do art. 393 do Código Civil, a força maior relaciona-se ao fato necessário cujos efeitos não era possível evitar.
Conforme se lê no dispositivo, não é o fato que deve ser inevitável, mas sim seus efeitos.
Evidente que é impossível evitar que ocorra uma descarga elétrica.
Porém, isso não significa que as consequências das descargas também sejam inevitáveis, devendo a ré, dessa forma, prezar pela segurança da rede elétrica contra esse tipo de evento natural na qualidade de prestadora de serviço público que, ademais, consiste em atividade de risco.
Apurou-se na regulação do sinistro que as causas dos danos aos aparelhos elétricos foram distúrbios na rede elétrica.
O mau tempo ou descargas elétricas, bem como variações de força, por si só, não são suficientes para afastar sua responsabilidade objetiva, sendo previsível o fato e componente do fortuito interno.
Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO.
DESCARGA ELÉTRICA QUE PROVOCOU DANIFICAÇÃO EM APARELHOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A prova produzida não possibilita afirmar a ocorrência de má utilização dos aparelhos ou defeito nas instalações internas do estabelecimento segurado, de donde decorre a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados, pois na hipótese a sua responsabilidade é objetiva." (TJSP, Apelação nº 0000883-69.2012, Relator(a): Antonio Rigolin; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/03/2016; Data de registro: 29/03/2016).
Os relatórios de regulação do sinistro não foram impugnados especificamente.
Os laudos comprovam os danos e os equipamentos são compatíveis com os locais atingidos.
Ademais, os documentos trazidos pela autora são aptos a comprovar os reembolsos, pois se tratam de documentos idôneos que retratam o procedimento interno de pagamento, não havendo qualquer indício de falsidade.
Note-se que sem o efetivo pagamento, não haveria interesse na propositura da ação de regresso, na medida da inexistência de dano a ser reparado.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO REGRESSIVA.
DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL: CONCRETO E EFETIVO PAGAMENTO, PELO ESTADO, DO VALOR A QUE FOI CONDENADO.
Não há que se falar em ação regressiva sem o ocorrer de um dano patrimonial concreto e efetivo.
A decisão judicial transita em julgado, nada obstante possa refletir um título executivo para o Estado cobrar valor pecuniário a que foi condenado satisfazer, somente vai alcançar o seu mister, se executada.
Até então, embora o condenar já se faça evidente, não se pode falar em prejuízo a ser ressarcido, porquanto o credor tem a faculdade de não exercer o seu direito de cobrança e, nesta hipótese, nenhum dano haveria, para ser ressarcido ao Erário.
O entender diferente propiciaria ao Poder Público a possibilidade de se valer da ação regressiva, ainda que não tivesse pago o quantum devido, em evidente apropriação ilícita e inobservância de preceito intrínseco à própria ação regressiva, consubstanciado na reparação de um prejuízo patrimonial.
Demais disso, conforme a mais autorizada doutrina, por força do disposto no §5º do art. 37 da Constituição Federal, a ação regressiva é imprescritível.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 328.391/DF, Rel.
Ministro Paulo Medina, Segunda Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 02/12/2002, p. 274) De rigor, portanto, a procedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 11.163,20 (onze mil, cento e sessenta e três reais e vinte centavos), com atualização monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso até o efetivo pagamento.
A ré arcará com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CF nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação será recebido em seu efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V), dando-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas, ficando consignado que eventual execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado.
P.R.I.C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP) -
27/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:26
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Alegações finais
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03/05/2025 01:59
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Alegações finais
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09/04/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 22:21
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 00:57
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 18:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
30/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 18:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2024 02:23
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 14:29
Suspensão do Prazo
-
05/06/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:27
Juntada de Ofício
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22/01/2023 21:39
Suspensão do Prazo
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10/12/2022 22:45
Suspensão do Prazo
-
19/11/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2022 02:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2022 11:08
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2022 11:08
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2022 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2022 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2022 19:34
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 17:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 09:57
Conclusos para decisão
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26/05/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 05:05
Suspensão do Prazo
-
08/04/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2022 18:07
Conclusos para decisão
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17/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 04:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2022 18:43
Decisão
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10/01/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2021 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2021 14:44
Decisão
-
07/10/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 18:55
Conclusos para despacho
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17/08/2021 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2021 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2021 14:42
Proferido Despacho
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05/08/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 21:29
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2021 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2021 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2021 16:28
Proferido Despacho
-
15/06/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2021 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2021 14:29
Expedição de Carta.
-
27/05/2021 14:28
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2021 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2021 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/04/2021 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2021 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2021 18:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/04/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 20:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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