TJSP - 0006368-41.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006368-41.2025.8.26.0554 (processo principal 1029459-17.2023.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Voluntária - Mariluce Moreira Lima de Amorim - - Maria Lúcia Moreno Lopes Sociedade Individual -
Vistos.
Registre-se, a priori, que no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0000039-35.2017.8.26.9044 foi fixada a seguinte tese: "Em cumprimento de sentença é admissível exclusivamente a interposição de recurso inominado contra decisão que rejeita impugnação do devedor, ainda que aquela determine a continuidade do procedimento para apresentação dos cálculos pelo credor, sendo incabível o agravo de instrumento" (g.n.).
Não bastasse, dispõe o Enunciado 143 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, cuja redação foi aperfeiçoada por ocasião do XXVIII Encontro/Salvador-BA: A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado".
Nesse sentido são os recentes precedentes do Colégio Recursal Estadual: Agravo de instrumento - Intempestividade - Rejeição de impugnação em cumprimento de sentença - Recurso inominado, único cabível, independentemente da natureza da decisão - Tese firmada no PUIL n. 0000039-35.2017.8.26.9044.(TJSP; Agravo de Instrumento 0003171-68.2025.8.26.9061; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Aparecida -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que não recebeu recurso inominado interposto contra rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença - Cabimento do recurso inominado - Jurisprudência pacífica e vinculante da Turma de Uniformização do TJSP - Tese fixada no PUIL nº 0000039-35.2017.8.26.9044 - Observância dos Enunciados 143 do FONAJE e 15 do FOJESP - Princípios da simplicidade, celeridade e economia processual - Inaplicabilidade do art. 1.015 do CPC - Recurso inominado é o único cabível contra decisões proferidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença - AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 0103611-72.2025.8.26.9061; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osvaldo Cruz -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Agravo de instrumento.
Decisão agravada que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do Município de Campinas.
Admissibilidade apenas do recurso inominado.
Tese jurídica firmada pela Turma de Uniformização no PUIL nº 0000039-35.2017.8.26.9044.
Cumprimento obrigatório da tese jurídica, na forma do art. 927 do CPC, sendo irrelevante a posição pessoal do Relator.
Inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto.
Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0119231-61.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Destarte, ainda que o posicionamento não pareça ser o tecnicamente correto, no intuito de obstar prejuízo à parte diante do entendimento vinculante emanado pela Turma de Uniformização, RECEBO o recurso inominado no duplo efeito (artigo 43 da Lei n. 9.099/95), intimando-se a parte contrária para contrarrazões.
Regularizados, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP) -
21/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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