TJSP - 1010813-36.2024.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010813-36.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Extensão de Araçatuba Sc Ltda -
Vistos.
Fls. 116/119: Requer a parte exequente a inclusão do genitor da aluna matriculada na instituição de ensino, ora exequente, Sr.
Valdinei de Souza Rosa. É certo que, por força dos artigos 1.644 e 1.643 do CC o genitor da aluna é solidariamente responsável pelas despesas contraídas para a educação da filha.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho, ainda que o contrato tenha sido firmado apenas por um dos cônjuges, neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. (...) educacionais. 6.
Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8.
Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9.
Doutrina acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1472316 SP 2014/0179396-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017 REVPRO vol. 280 p. 519).
Ante ao exposto, defiro a inclusão do Sr.
Valdinei de Souza Rosa no polo passivo da execução, proceda a serventia ao cadastro, conforme os dados informados à fl. 119. 1- Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, fazendo constar que o débito atualizado da execução é de R$ 13.251,88. 2- Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias, comprovando o recolhimento da despesa pertinente. 3- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 4- Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5- Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6- Fica a parte exequente, na pessoa do seu patrono, devidamente intimada, a comprovar o recolhimento da despesa postal para cumprimento do acima determinado.
Int. - ADV: FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP) -
21/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:10
Decisão Determinação
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10/04/2025 21:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:10
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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05/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:01
Expedição de Carta.
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12/09/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 09:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 15:35
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
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18/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:00
Juntada de Ofício
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11/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 15:05
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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