TJSP - 1051495-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051495-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Joelma Pereira da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação na qual transcorreu o prazo do art. 290 do Código de Processo Civil, sem que houvesse o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição, embora a parte autora tenha sido regularmente intimada a providenciar o preparo do feito. É o relatório.
DECIDO.
A falta de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de quinze dias desde a distribuição da demanda (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação.
Isso porque o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição da ação é obrigação tributária, que decorre diretamente da lei.
Não constitui ato processual para cuja prática fosse de se exigir intimação.
Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o cancelamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. (...) a aplicação do art. 257 do Código de Processo Civil dispensa intimação, porque o impulso da ação é responsabilidade do autor.
Com efeito, a respectiva norma é endereçada às ações que, distribuídas, não chegam a ser processadas por falta de preparo.
A decisão de cancelar a distribuição é, então, de natureza administrativa, tem o propósito de esvaziar armários, e apanha tão-somente uma petição inicial ainda não despachada.
A intimação só seria exigível se o juiz já a tivesse despachado. [Corte Especial do STJ Ediv em Resp 264.895/PR Rel.
Min.
Ari Pargendler j. 19.12.01 Embte.: Sul América Bandeirante Seguros S/A; Embdo.: Amália Zaianz DJU 1 15.04.02, p. 156 ementa oficial, citando o Resp 151.608/PE] Assim, a distribuição é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos.
P.R.I. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP) -
27/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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27/06/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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