TJSP - 1002147-48.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002147-48.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Lusmaia Barbosa de Souza - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a Fazenda Pública a pagar à autora indenização correspondente a 60 (sessenta) dias de licença-prêmio, correspondentes aos blocos aquisitivos constantes da certidão de fls. 08/09, no importe de R$ 14.446,66 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde a aposentadoria e juros de mora a partir da citação, sem incidência de imposto de renda por se tratar de verba indenizatória Para fins de atualização do valor da condenação, deverá se observar, nos termos do Tema 810 do STF, a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09, no que diz respeito aos juros moratórios, que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 .
A correção monetaria deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E).
Tais parâmetros deverão ser observados até 08 de dezembro de 2021, após o que devem prevalecer os critérios estabelecidos pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: HERINTON FARIA GAIOTO (OAB 178020/SP) -
21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:09
Julgada Procedente a Ação
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04/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:35
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/06/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:45
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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