TJSP - 1167104-54.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1167104-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Ronaldo Santos de Jesus *76.***.*71-91 - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
JOSE RONALDO SANTOS DE JESUS *76.***.*71-91 ajuizou ação em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A.
Argumentou, em resumo, que ingressou com ação anterior sob o nº 1014481-05.2024.8.26.0100, perseguindo a inexigibilidade das parcelas atinentes ao aviso prévio imposto pela ré para o cancelamento do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Aduziu que, mesmo após a prolação de sentença naquela ação, que determinou a rescisão do contrato em 30/01/2023 e declarou inexigíveis quaisquer prestações posteriores, a ré insistiu na cobrança e inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, gerando danos morais indenizáveis.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Vieram documentos.
Citada, a ré ofertou contestação às fls. 42/59.
Preliminarmente, aduziu falta de interesse de agir da parte contrária e prática de advocacia predatória.
Arguiu que houve erro material na citada sentença, visto que o contrato fora rescindido em 30/01/2024, sendo certo que, após tal data, não houve a cobrança de qualquer prestação e muito menos a inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Salientou a ausência de comprovação da inscrição indevida ou protesto.
Afastou a existência de danos morais indenizáveis.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Vieram documentos.
Réplica às fls. 437/458.
A decisão saneadora de fls. 642/643 afastou as preliminares e determinou à autora que trouxesse cópia integral da petição inicial do processo nº 1014481-05.2024.8.26.0100, e esclarecesse se de fato houve equívoco na data que constou da sentença ali proferida, bem como que demonstrasse a existência de cobrança posterior em seu nome e a sua inscrição indevida no rol de inadimplentes, conforme alegado.
A autora se manifestou às fls. 646/648 e juntou documentos, sobre os quais a requerida se manifestou às fls. 667/670. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Constou da sentença de fls. 24/26, proferida nos autos do processo nº 1014481-05.2024.8.26.0100, a rescisão do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes a partir de 30/01/2023, declarando-se inexigíveis quaisquer valores posteriormente cobrados.
Ocorre que a própria documentação trazida pela autora indica que o pedido de rescisão contratual se deu em verdade em 30/01/2024 (fls. 23), o que também constou da inicial daqueles autos (fls. 649/665), data que, inclusive, foi consignada na decisão proferida que deferiu a tutela de urgência pleiteada (fls. 46).
Nessa toada, aparentemente, assiste razão à tese da requerida de que houve, salvo melhor juízo, erro material no referido julgado, tendo o contrato sido rescindido, em verdade, em 30/01/2024, sendo inexigíveis quaisquer cobranças posteriores.
Ocorre que, ainda que assim seja, a empresa autora logrou êxito em comprovar que, mesmo após tal data, a requerida realizou novas cobranças em seu desfavor (fls. 22), não havendo qualquer informação nos autos sobre a origem de tais cobranças, as quais foram incluídas no rol de maus pagadores (fls. 666).
Por sua vez, em sua manifestação, a ré se limitou a arguir a regularidade da cobrança do aviso prévio (fls. 667/670), o que sequer é objeto deste feito, e, posteriormente, afirmou que já teriam sido tomadas as devidas providencias para cancelamento do contrato e das cobranças referentes ao período posterior à rescisão contratual (fls. 678/680), sem, no entanto, negar a inscrição indevida no rol de maus pagadores.
De tal situação, há de se concluir que a ré continuou realizando cobranças quando não mais havia relação jurídica subjacente que justificasse a emissão das referidas duplicatas, notadamente porque não se questiona o pedido de cancelamento anterior.
Trata-se, portanto, de débito inexigível, sendo a prática de cobrança por parte da ré consubstanciada em ato ilícito.
Reconhecida a conduta ilícita, para configuração do dano moral há de se fazer presente tanto o efetivo dano, como o nexo causal entre a conduta da parte ré e o abalo experimentado.
No caso concreto, como visto, a autora foi inscrita no rol de maus pagadores pela requerida por débito inexigível, sem que houvesse qualquer anotação preexistente em seu desfavor (fls. 666).
Tal situação é apta a violar a honra objetiva da pessoa jurídica, na medida em que abala a sua imagem empresarial perante clientes, parceiros e fornecedores, prejudicando, efetivamente, o exercício da sua atividade econômica.
Para a fixação da quantificação da verba, contudo, o magistrado deve ser cauteloso, impedindo o enriquecimento sem causa da parte.
O arbitramento deve ser feito com moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, de acordo com a realidade da vida e peculiaridades de cada caso.
Deve-se considerar, ainda, o grau de culpa e o caráter lenitivo da condenação.
Em considerando os critérios norteadores mencionados, fixo a indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante tido como suficiente para indenizar o abalo moral sofrido.
Ressalto que, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), com incidência de juros legais de 1% ao mês desde a data do primeiro evento danoso (30/03/2024 fls. 666) até julho de 2024, em que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº 5.171/24 do BACEN, até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da autora, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias.
P.R.I. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
27/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 21:05
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 04:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:19
Expedição de Carta.
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21/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 16:48
Recebida a Petição Inicial
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18/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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