TJSP - 1013661-07.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013661-07.2025.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecido da Luz Leal - Fls.40/43 - Ciente do recolhimento das custas iniciais de distribuição.
Trata-se a presente demanda de Ação de Alvará Judicial, onde o requerente pretende o levantamento de valores retidos no saldo do FGTS.
Alega o autor que em ação de alimentos promovida em 1985 ficou convencionado o pagamento da pensão alimentícia à sua filha Denise, cujo percentual dos alimentos incidiram inclusive sobre o FGTS.
Já em 12/05/2025, houve Sentença homologatória de exoneração dos alimentos, em processo que tramitou por esta 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Osasco, sob nº 1012568-19.2025.8.26.0405.
Em 27/10/2025 o ora requerente obteve pedido de aposentadoria deferido pelo seu ex-empregador (Correios - ECT).
Segundo o autor, com o advento da sua aposentadoria, buscou o levantamento dos valores junto à CEF, tendo sido informado que o saldo da respectiva conta vinculada se encontra bloqueado.
Requer, portanto, autorização judicial, por meio de Alvará, para o levantamento dos valores.
Pois bem, do todo contido na peça exordial e documentos, não é possível aferir se de fato tais valores se encontram bloqueados em sua totalidade ou parcialmente.
Também deve ser considerado que os valores da pensão alimentícia da filha Denise a ela são devidos desde a implantação da pensão até a data da exoneração, ou seja, inviável, desde logo, o levantamento do saldo do FGTS ao autor, em sua totalidade, pois a CEF deverá manter retido o percentual devido a Denise.
Assim, deverá o autor esclarecer se de fato há bloqueio de 100% do saldo da conta do FGTS ou apenas do percentual da pensão alimentícia anteriormente devida.
Também oportunizo que a requerida ingresse nesta demanda, com vistas ao levantamento do percentual a ela devido, se o caso, evidentemente que por economia e celeridade processual, a considerar, também, que a ação de Exoneração dos Alimentos foi consensual, concluindo-se haver bom relacionamento entre o autor e sua filha.
Não sendo o caso, esta demanda prosseguirá apenas em relação ao autor e pela eventual autorização de levantamento do percentual do saldo do FGTS a ele devido.
Deixo consignado que, caso o saldo do FGTS esteja bloqueado por motivos estranhos à pensão alimentícia, este Magistrado avaliará, inclusive, a competência desta Vara Especializada de de Família e Sucessões para o processamento do feito.
Assim, manifeste o autor em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: JONAS ANANIAS DE OLIVEIRA (OAB 290711/SP) -
28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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