TJSP - 0030616-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0030616-75.2025.8.26.0100 (processo principal 0077763-57.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Gimara Gouveia Simas - Hospital Alvorada Taguatinga Ltda - - Silvia Regina Motta da Prato -
Vistos.
Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fl.44/48 e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução até integral cumprimento, a ser noticiado oportunamente.
Decorrido o prazo convencionado e nada sendo reclamado em dez dias, presumir-se-á a integral satisfação da obrigação e o feito será extinto sob esse fundamento, independentemente de nova intimação.
Aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: NARA RITA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 196332/SP), DANIELLY CRISTINA DA SILVA VILELA (OAB 349036/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
02/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030616-75.2025.8.26.0100 (processo principal 0077763-57.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Gimara Gouveia Simas - Hospital Alvorada Taguatinga Ltda - - Silvia Regina Motta da Prato -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de decisão judicial condenatória ao pagamento de quantia certa, nos termos do art. 523 do CPC.
Intime-se a parte executada Hospital Alvorada Taguatinga Ltda e Silvia Regina Motta da Prato, via imprensa oficial (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), a satisfazer a obrigação constante do título judicial, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado, que perfaz o montante de R$ 116.048,45, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, em 15 (quinze) dias.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 daquele mesmo diploma legal sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no primeiro prazo acima exposto, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento.
Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Int. - ADV: NARA RITA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 196332/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DANIELLY CRISTINA DA SILVA VILELA (OAB 349036/SP), LUCIANO MARCOS LUCHESI (OAB 151711/SP), ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 187464/SP) -
26/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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