TJSP - 1001666-20.2024.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001666-20.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Carlos Alberto Gomes dos Santos e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em face de João Satoshi Ico e outros, ainda em fase de conhecimento, em que se pleiteia a desocupação, bem como a realização de obras estruturais em imóvel, a fim de eliminar risco de desabamento.
Fls. 140/142: A corré Eliane, ocupante do imóvel, apresentou contestação, informando a desocupação e alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
Fls. 241/246: O corréu Carlos Alberto, que substituiu o antigo requerido, João Satoshi, por ser o atual proprietário registral do imóvel, apresentou contestação.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como alegou preliminar de ilegitimidade passiva, por não estar usufruindo do imóvel.
Requereu, subsidiariamente, a inclusão dos antigos proprietários registrais do imóvel.
Requereu, ainda, a oitiva pessoal da parte.
A requerente apresentou réplica às contestações.
Com relação à ré Eliane, confirmou a desocupação do imóvel e requereu o reconhecimento da carência superveniente da ação, com honorários de sucumbência em seu favor.
Ainda, informou não ter interesse na produção de provas. É a síntese.
Decido.
Primeiramente, com relação à requerida Eliane, defiro a gratuidade de justiça, uma vez que, patrocinada pela Defensoria Pública, presume-se sua hipossuficiência financeira.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por ela, uma vez que esta confirmou que ocupava o imóvel, mesmo que como locatária, no momento da propositura da ação, tendo recebido intimação para desocupação em fevereiro de 2024.
Por outro lado, acolho o pleito da parte autora no que tange à carência superveniente da ação com relação à ré, uma vez que esta efetivamente desocupou o imóvel, conforme informado pela própria requerida e confirmado pela municipalidade.
Assim, não se verifica a necessidade e nem mesmo a utilidade da intervenção judicial no que tange ao pedido de desocupação.
Observo, porém, que à requerida Eliane incumbirá o pagamento das verbas de sucumbência, ante o princípio da causalidade, considerando que a desocupação apenas se deu após o ajuizamento desta demanda e em cumprimento à determinação judicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, dada a ausência superveniente de interesse de agir da autora em relação ao pedido de desocupação do imóvel.
Verbas de sucumbência pela parte ré, com honorários arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º, do artigo 85, do CPC, observando-se, porque não houve condenação, o valor atualizado da causa, em consonância ao inciso III, do § 4º, do artigo retro referido, e a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, anote-se a exclusão da requerida Eliane do polo passivo da ação.
Passo à análise das preliminares referentes ao corréu Carlos Alberto.
Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Observo que o réu não juntou aos autos qualquer elemento que demonstre hipossuficiência financeira, nem mesmo declaração nesse sentido.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Também não prospera o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ou a necessidade de inclusão de outras pessoas no polo passivo da ação.
Conforme matrícula do imóvel juntada em fls. 131/133, o requerido é o legítimo proprietário do imóvel alvo do processo.
Ainda, em que pese tenha este proposto ação de evicção contra os antigos proprietários, esta não foi reconhecida, havendo apenas a concessão de indenização pela demolição parcial do imóvel à época, mantendo-se o aqui réu na propriedade do bem (vide fl. 672 da sentença e fl. 753 do acórdão da ação de evicção).
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, assim declaro saneado o feito.
Em que pese a ausência de pedido de prova pericial pelas partes, constato a necessidade de sua realização, que ora determino de ofício.
A matéria controvertida e dependente de provas refere-se à (in)existência de problemas estruturais no imóvel que gerem risco de desabamento, bem como a (des)necessidade de demolição ou realização de obras de contenção.
DEFIRO a realização de perícia de engenharia.
Nomeio o perito Alexandre Cunha Santana, ficando determinada sua intimação, através do e-mail "[email protected]" e no Portal de Auxiliares da Justiça para, em 05 (cinco) dias, estimar honorários, intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias subsequentes (art. 465, § 3º, CPC).
Em seguida, conclusos para arbitramento do valor e depósito pela autora (art. 82, §1º, do CPC) Desde logo, as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do CPC.
O perito, em seguida, iniciará os trabalhos, e deverá indicar data e hora para início, de sorte que as partes devem ser previamente cientificadas pela Serventia, nos termos do artigo 466 § 2º C.P.C.
No mais, indefiro os demais pedidos genéricos de provas apresentados pelo réu, uma vez que a prova técnica é suficiente para dirimir os pontos controversos.
Int. - ADV: LUCIANA RUSSO (OAB 196826/SP), BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP), NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR (OAB 415937/SP), MAIKON LUIS NERI GOIS (OAB 470012/SP) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 16:53
Juntada de Decisão
-
10/11/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:26
Expedição de Carta.
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10/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/10/2024 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:12
Juntada de Mandado
-
13/02/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:32
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 09:25
Juntada de Decisão
-
01/02/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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