TJSP - 0020128-64.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:41
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020128-64.2025.8.26.0002 (processo principal 1074385-90.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados propôs ação de Cumprimento de sentença em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada.
Devidamente intimada, a exequente concordou com o montante depositado e requereu o respectivo levantamento (fls. 25/26).
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a folhas 26, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 23/24, no valor de R$ 1.029,79, em favor do exequente, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade do Advogado, Dr.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/SP 270.757), membro do escritório exequente, conforme procuração de fls. 225 dos autos principais.
Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório.
Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado, assim como se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Ausentes custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: BIANCA SCONZA PORTO (OAB 187471/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/09/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 23:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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